
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753068-35.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 32098867) contra a decisão monocrática de ID 31523765, que não conheceu do agravo de instrumento, ante a inadequação da via recursal eleita, uma vez que a decisão que determina a emenda à inicial não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 32098867), a parte agravante sustenta a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório, alegando que o contrato foi pactuado de modo eletrônico e assinado digitalmente. Defende a validade jurídica da assinatura eletrônica e da biometria facial, com amparo na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004. Aduz, ainda, que as reproduções digitalizadas por advogados fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC, e que a mora do devedor restou devidamente comprovada.
Pede, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão que determinou a juntada da cédula de crédito original, permitindo-se o regular prosseguimento do feito.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal ad quem somente pode conhecer das matérias que o recorrente efetivamente impugna. O recurso deve conter razões claras, que expressem o inconformismo da parte e demonstrem, de maneira objetiva, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem guardar correlação direta com o teor da decisão combatida.
No caso em apreço, constata-se que o presente Agravo Interno não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade, dada a ausência de regularidade formal, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos constantes da decisão monocrática agravada (ID 31523765).
Conforme se depreende dos autos, a decisão terminativa recorrida teve como fundamento principal o não cabimento do agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que determina a emenda ou complementação da petição inicial, por não estar previsto no rol do art. 1.015 do CPC e por não ter sido verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (mitigação da taxatividade). A decisão fundamentou-se em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1987884/MA).
Nada obstante, a agravante deixou de impugnar tais fundamentos de forma específica, limitando-se, nas razões recursais (ID 32098867), a reiterar a discussão de mérito sobre a validade dos contratos eletrônicos e a desnecessidade de exibição do documento original, matéria que sequer constituiu o cerne da decisão agravada, a qual tratou exclusivamente da inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento naquela fase processual.
É flagrante, portanto, a incoerência entre as razões recursais e a fundamentação da decisão agravada, o que evidencia que o Agravo Interno não atende ao princípio da dialeticidade, sendo suas razões totalmente dissociadas da controvérsia efetivamente apreciada.
Ressalte-se que a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja, de forma direta, o não conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do dispositivo transcrito, extrai-se que cabe ao Relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso cujas razões não enfrentem de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão combatida.
Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, firmou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 932 do CPC autoriza a intimação do recorrente apenas para sanar vícios formais, não se aplicando para permitir a complementação ou substituição da fundamentação recursal. No mesmo sentido, está o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 14 – TJPI: "É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal."
Dessa forma, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para suprimento da deficiência, nos moldes do parágrafo único do art. 932 do CPC, sendo ônus exclusivo da parte agravante demonstrar, desde logo, os pontos de divergência com a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.
0753068-35.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS
Publicação14/05/2026