Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0831559-29.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0831559-29.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra Decisão Terminativa proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Lina Nunes Ribeiro da Cruz, na qual foi dado provimento à Apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta contradição e omissão no julgado ao argumento de que a decisão reconheceu a existência do contrato e, simultaneamente, declarou sua nulidade, além de alegar existência de prova da transferência dos valores contratados e omissão quanto ao pedido de compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a existência material do contrato e declarar sua nulidade jurídica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prova da transferência dos valores contratados; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora; e (iv) verificar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscussão da valoração probatória e do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

  2. A Decisão embargada reconheceu apenas a existência material de documento contratual apresentado pela instituição financeira, concluindo, contudo, pela sua nulidade jurídica em razão da ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

  3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e atrai a incidência da Súmula nº 30 do TJPI, tornando nulo o negócio jurídico.

  4. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, circunstância que enseja a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e reforça a nulidade da avença.

  5. A declaração de nulidade do contrato e a cobrança indevida de valores autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, além da condenação por danos morais in re ipsa.

  6. A ausência de análise específica sobre compensação dos valores não configura omissão relevante, pois a própria fundamentação afastou a premissa necessária ao pedido compensatório ao concluir pela inexistência de prova idônea da disponibilização do numerário.

  7. A pretensão da embargante consiste em reexaminar a valoração das provas e reformar o entendimento adotado pelo órgão julgador, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A existência material de documento contratual não impede o reconhecimento de sua nulidade jurídica por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

  2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

  3. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais decorrem da cobrança fundada em contrato nulo.

  5. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da valoração probatória ou do mérito da decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 81; CC, art. 595; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 30 do TJPI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, ora embargada.

No ID 27776132 consta a Decisão embargada. No ato, o Relator deu provimento à Apelação interposta por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI, condenando o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a Decisão embargada incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a existência do contrato e, simultaneamente, declarar sua nulidade por ausência de comprovante de transferência bancária. Sustenta que foram juntados aos autos contrato eletrônico assinado, extrato bancário e documentos aptos a comprovar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afirmando que a embargada recebeu e utilizou os valores contratados. Aduz inexistência de vício, fraude ou dano moral, defendendo a validade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos possuem caráter meramente protelatório e objetivam rediscutir matéria já apreciada na Decisão embargada. No mérito, aduziu que inexistem contradição ou omissão na decisão recorrida, porquanto o julgado reconheceu a existência de documento denominado contrato, mas declarou sua nulidade em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, bem como pela ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados. Sustentou que o acórdão apreciou expressamente os argumentos relativos ao extrato bancário e ao analfabetismo da autora, concluindo pela incidência das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à contradição/omissão, apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Contradição entre reconhecimento do contrato e decretação de nulidade; Existência de prova da transferência dos valores; Omissão quanto ao pedido de compensação; e Violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta contradição/omissão, apontadas:

Durante a instrução processual o apelado colecionou contratos no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, os referidos documentos não se mostram aptos para tanto, posto que se apresentam irregulares na medida em que não observaram as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contratos nulos, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

 

        Pois bem:

A decisão embargada jamais afirmou simultaneamente validade do contrato e nulidade do contrato. O julgado apenas reconheceu que havia documento contratual apresentado pelo banco, mas concluiu que o instrumento era juridicamente inválido diante da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Isso não configura contradição.

É perfeitamente compatível reconhecer a existência material de um documento e concluir pela sua nulidade jurídica. A própria fundamentação das contrarrazões evidencia corretamente esse ponto: “Reconhecer a existência de um papel e, ao mesmo tempo, declarar a sua invalidade formal não constitui contradição.” Portanto, a Decisão possui coerência lógica integral.

O Relator enfrentou expressamente a questão da comprovação da transferência dos valores: “A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.” O fato de o Embargante discordar da valoração conferida ao extrato não transforma o julgamento em omisso. O julgador apreciou a prova e concluiu que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovação idônea da transferência. Embargos de Declaração não servem para rediscutir valoração probatória.

A Decisão foi clara ao afirmar que a nulidade decorreu da ausência das formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. Logo, o argumento do banco foi implicitamente enfrentado. O julgado nunca afirmou incapacidade civil da autora. Apenas reconheceu que negócios firmados por analfabetos exigem forma especial de validação.

A Decisão embargada não desenvolve análise específica sobre eventual compensação civil decorrente da nulidade contratual. Ainda assim, a omissão não se mostra relevante o suficiente para modificar o resultado do julgamento. Isso porque o relator concluiu que não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores, logo, a própria premissa necessária para compensação foi afastada e a rejeição implícita do pedido pode ser inferida da fundamentação global do julgado.

A decisão embargada é substancialmente coerente, inteligível e suficientemente fundamentada. Os argumentos centrais do banco foram efetivamente enfrentados: validade da contratação, formalidades do contrato, prova da transferência, responsabilidade civil, danos morais e repetição em dobro. Supostas contradições apontadas não existem.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831559-29.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0831559-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Publicação

15/05/2026