
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000466-80.2016.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: JOSE DE OMAR PEREIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. O Embargante sustenta a existência de vício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações por repetição do indébito e danos morais, à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC.
3. O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença, sem adequação dos consectários legais aos parâmetros previstos na legislação superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações por repetição do indébito e danos morais, diante da alteração do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.
7. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC para estabelecer que a taxa legal corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
8. A Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJPI segue os parâmetros da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009.
9. Na condenação por repetição do indébito, devem incidir juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
10. Na condenação por danos morais, devem incidir os juros legais previstos no art. 406, § 1º, do CC, correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar o vício relativo aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais.
Tese de julgamento: “1. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais previstos no art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 3. Na repetição do indébito, incide a Taxa SELIC como índice único de atualização. 4. Na condenação por danos morais, incidem juros legais correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA do período.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STF, ADI nº 5.867, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão de id nº 31468180, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo Embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação reconhecida em sentença.
Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em suma, a existência de vícios no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, à luz da alteração do art. 406 do CC, em razão da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de vício no acórdão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora que deverá ser aplicado na condenação em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Embargada.
Analisando o acórdão embargado, que confirmou a sentença proferida, constata-se que, de fato, houve erro quanto aos índices de correção e juros a serem utilizados para fins de atualização da condenação.
Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.
Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício no acórdão embargado e, para os fins de saná-lo, passo a analisar, neste momento, o índice cabível na condenação ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e danos morais.
Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:
“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.
Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária observando-se a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período.
Logo, cumpre reconhecer o vício no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de determinar os índices incidentes nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:
a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária, observando-se a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0000466-80.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE DE OMAR PEREIRA
Publicação14/05/2026