
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800517-92.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALICE PEDRINA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO (ART. 139, CPC). SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28565243) interposto por ALICE PEDRINA DA SILVA contra a sentença (ID 28565241) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800517-92.2025.8.18.0074, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na petição inicial (ID 28565227), a autora, ora apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 55,32 em seus proventos. Afirmou que tais descontos são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 351277137-3, no valor de R$ 4.646,88, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Sustentou a ocorrência de fraude, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração (ID 28565228), declaração de hipossuficiência (ID 28565229), documentos pessoais (ID 28565230), comprovante de residência (ID 28565231), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 28565232) e cópia de requerimento administrativo enviado ao banco (IDs 28565233 e 28565234).
Através do despacho de ID 28565236, o magistrado de primeiro grau, com base em indícios de litigância predatória, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando: a) documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica; b) comprovação idônea da tentativa de solução administrativa; c) extratos atualizados dos descontos e da conta bancária no período do contrato; d) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; e e) comprovante de endereço completo e atualizado em seu nome. O despacho advertiu que o descumprimento acarretaria a extinção do feito.
A autora apresentou manifestação (ID 28565239), na qual defendeu o interesse de agir, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários ante a inversão do ônus da prova, e argumentou que a exigência de documentos atualizados configuraria excesso de formalismo não previsto em lei, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Sobreveio a sentença de ID 28565241, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão no descumprimento da determinação de emenda à inicial, reforçando a suspeita de demanda abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, por identificar características como petições genéricas e distribuição massiva de ações por advogados não militantes na comarca.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28565243). Em suas razões, reitera os argumentos de que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e está suficientemente instruída. Defende que a exigência de juntada de extratos bancários e de atualização de documentos como procuração e comprovante de residência constitui formalismo exacerbado, que viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento.
Em juízo de retratação (ID 28565245), o magistrado de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a citação do apelado para apresentar contrarrazões.
Embora devidamente intimado (ID 28565246), o banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta relatoria.
Por meio da decisão monocrática de ID 29753072, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares, em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória.
A apelante sustenta, em suma, que a determinação judicial representou formalismo exacerbado e ofensa ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, a desobrigaria de apresentar os documentos solicitados, especialmente os extratos bancários.
Apesar da argumentação expendida, entendo que a r. sentença não merece reparos.
É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), orientando o julgador a, sempre que possível, superar os óbices processuais para entregar uma solução definitiva à lide. Contudo, tal princípio não é absoluto e não afasta o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, coibindo práticas que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual, conforme preceitua o art. 139 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o juízo de origem, ao proferir o despacho de ID 28565236, fundamentou de maneira clara e objetiva a sua suspeita de que a demanda poderia se inserir no que se convencionou chamar de "litigância predatória". Mencionou o elevado volume de ações idênticas na comarca, com petições padronizadas e ajuizadas por advogados de outras localidades, em consonância com os indicadores previstos na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Diante desse cenário, a exigência de documentos complementares, longe de configurar mero capricho ou formalismo excessivo, revelou-se uma medida de cautela indispensável para verificar a própria higidez da demanda e a existência de interesse processual. A juntada de extratos bancários, por exemplo, é fundamental para um juízo mínimo de verossimilhança, permitindo aferir se o valor do suposto empréstimo foi, de fato, creditado na conta da autora, fato que, embora não exclua a possibilidade de fraude, é um elemento central para o deslinde da controvérsia.
A alegação da apelante de que a inversão do ônus da prova a eximiria de tal encargo não prospera. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é um salvo-conduto para que o consumidor ajuíze ações sem qualquer substrato probatório mínimo. Ela visa facilitar a defesa em juízo, mas não isenta a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 26, que dispõe:
SÚMULA 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Grifou-se).
Ademais, a atuação do magistrado de primeiro grau encontra respaldo direto na Súmula nº 33 deste Tribunal, que legitima a conduta adotada:
SÚMULA 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (Grifou-se).
Portanto, a determinação para emendar a inicial, com a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração recente, foi uma providência legítima e proporcional, alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte e às diretrizes nacionais de combate ao abuso do direito de demandar. Os documentos solicitados são de fácil obtenção pela parte e serviriam para conferir um mínimo de seriedade e individualização a uma petição inicial que o juízo, de forma fundamentada, considerou genérica.
Ao ser intimada para cumprir a diligência (ID 28565237), a apelante, por meio de sua advogada, optou por se insurgir contra a decisão (ID 28565239), ao invés de simplesmente juntar os documentos solicitados, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial. Tal postura, infelizmente, atrai a consequência processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da petição inicial.
A extinção do processo, portanto, não decorreu de um obstáculo indevido criado pelo Judiciário, mas da deliberada recusa da parte autora em colaborar com o saneamento do feito e em atender a uma determinação judicial legítima, razoável e devidamente fundamentada.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais fixadas na sentença, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800517-92.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE PEDRINA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação15/05/2026