Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809174-53.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0809174-53.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 29522570) julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 329760609-1 e todos os que eventualmente dele decorram, firmado em nome da parte autora com o réu BANCO PAN S/A, que fundamentou os descontos mensais na remuneração da parte autora, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); e

b) condenar o demandado BANCO PAN S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.

Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.

No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.

Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeita, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação e em suas razões, defende que “a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observer de verdade os parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais” (sic), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para condenar o bando apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela negativa de provimento ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 29716243).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

 

II – DO MÉRITO

Tratando-se de ação que discute a validade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com idoso aposentado e analfabeto, aplicam-se os seguintes enunciados sumulares, os quais consubstanciam a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

 

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

 

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

 

Sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela nulidade do contrato, por entender que o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular. 

Compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

Dito isso, entende-se que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.  

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Diante de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de condenar a instituição financeira à reparação por danos morais.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso com base em súmula do próprio tribunal (art. 927, inciso V c/c art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

 

III – DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para acrescentar-lhe a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809174-53.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0809174-53.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026