Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802750-27.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802750-27.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO, BANCO PAN S.A.


 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação. O embargante alegou omissão quanto à legalidade dos descontos, validade da contratação eletrônica, ausência de má-fé, existência de engano justificável e aplicação da modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada regularidade da contratação e dos descontos realizados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se deve ser aplicada a modulação dos efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS às restituições decorrentes dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada aprecia expressamente a controvérsia central ao reconhecer a ausência de comprovação válida do negócio jurídico, reputando inidôneo o documento apresentado pela instituição financeira.

A inexistência de prova da contratação válida conduz à nulidade do negócio jurídico e afasta a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte consumidora.

A fundamentação adotada afasta implicitamente a tese de boa-fé objetiva da instituição financeira ao reconhecer a inexistência de engano justificável e a realização de descontos indevidos em verba alimentar.

A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.

O entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não possui natureza de precedente vinculante obrigatório, razão pela qual não impõe modulação obrigatória dos efeitos da repetição do indébito.

O Tema 929 do STJ ainda não possui trânsito em julgado nem tese definitiva fixada acerca da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e dos descontos realizados em benefício previdenciário.

A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando configurada violação à boa-fé objetiva.

O entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório para fins de modulação dos efeitos da repetição do indébito.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 30538563) em face da decisão monocrática terminativa (ID 30382219) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz a decisão vê-se omissa quanto à legalidade dos descontos, pois deixou de enfrentar: a comprovação da contratação válida; a regularidade da assinatura; a utilização de meios eletrônicos válidos; a conduta contraditória da autora (venire contra factum proprium) e a inexistência de falha na prestação do serviço.

Alega omissão quanto à inexistência de má-fé, sustentando que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé, bem como teria havido engano justificável, havendo omissão, ainda, quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso sobre as matérias debatidas (legalidade dos descontos e aplicação da modulação do STJ).

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

As alegadas omissões não merecem prosperar.

No tocante à legalidade dos descontos, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central: a ausência de comprovação do negócio jurídico entre as partes.

Conforme consignado, o documento juntado pelo banco foi considerado inidôneo. Logo, se não há prova do contrato válido, o contrato negócio jurídico reputa-se nulo.

O núcleo da controvérsia era a validade formal da assinatura.

Quanto à repetição em dobro, a decisão fundamentou que: não houve comprovação de engano justificável e houve descontos em benefício previdenciário.

Logo, afastou implicitamente a tese de boa-fé objetiva do banco.

Não há omissão quando o argumento é rejeitado pela própria lógica da fundamentação adotada.

A decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

 

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da parte embargada, sem a comprovação do contrato em seu favor, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial.

Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30 e 297), no sentido de que a ausência de comprovação do contrato entre as partes enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (União / Vara única).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802750-27.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802750-27.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO

Publicação

14/05/2026