Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800513-25.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800513-25.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO BISPO DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. A parte autora sustentou que instruiu adequadamente a inicial com documentos indispensáveis e alegou ser ilegal a exigência de notificação extrajudicial para caracterização do interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas envolvendo empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos comprobatórios de tentativa de solução extrajudicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes ao regular processamento da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, incluindo documentos pessoais, extratos bancários, histórico de créditos e extrato de consignações.

  2. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da inicial apenas para suprimento de vícios ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não abrangendo exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, mas não autoriza a imposição de requerimento administrativo prévio como condição de acesso ao Judiciário.

  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para caracterização do interesse processual em demandas consumeristas.

  5. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI rejeitou a tese de exigência de prévio requerimento administrativo nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais.

  6. A imposição de exigências que dificultem o acesso ao Poder Judiciário viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente em hipóteses nas quais o consumidor afirma ser vítima de fraude bancária.

  7. O combate à litigância predatória e às fraudes processuais não pode implicar restrição ilegítima ao exercício do direito constitucional de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para caracterização do interesse processual em ações consumeristas envolvendo contratos bancários. 2. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Medidas de prevenção à litigância predatória não podem restringir o acesso à jurisdição em afronta ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. 4. A exigência de documentos prevista no art. 321 do CPC limita-se à regularização de vícios processuais e à juntada de documentos indispensáveis à demanda.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 932, V, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. TJPI, Apelação Cível nº 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BISPO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800513-25.2025.8.18.0084, ajuizada por ele em face de BANCO DAYCOVAL S/A.


 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 30775804, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de documento apto a comprovar a tentativa de prévia solução extrajudicial, destinada à caracterização da pretensão resistida.

 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 30775805), o apelante sustenta a inexistência de fundamentos aptos a justificar o indeferimento da petição inicial, aduzindo que foram realizadas duas tentativas de obter informações, como demonstrado nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.



 

 

Em contrarrazões (ID nº 30775808), a parte apelada defende a manutenção da sentença.



 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.



 

 

É o Relatório.



 

 

Decido.



 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



                 2. PRELIMINARES

Não há.



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



                 3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada de documentos que comprovem a busca por resolução extrajudicial do conflito.

 

 

 

 

No caso em apreço, verifica-se que o Apelante, quando da propositura da demanda, acostou aos autos extrato de consignados (ID nº 30775790), documentos pessoais (ID nº 30775789), histórico de créditos (ID nº 30775791), extratos da conta bancária (ID nº 30775791), demonstrando o atendimento às determinações necessárias ao regular processamento do feito.

 

 

 

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através do despacho de ID n° 30775795, determinou o seguinte:

 

 

 

 

“ (...) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte ou por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora. (...)”

 

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

3.2 Da Desnecessidade de Exigência de Tentativa de Solução Administrativa Prévia como Condição de Demonstrar Interesse Processual:

Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, o referido documento não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

 

 

 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

 

 

 

 

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:


“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: “

 

(...)

 

DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. (…)”.

 

 

 

 

Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 

 

 

 

 Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu diversos julgados. Exemplifica-se:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

 

 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.



 

 

 

4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 



 

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

 

 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

 

É como decido.



 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800513-25.2025.8.18.0084 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800513-25.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BISPO DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

14/05/2026