Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802249-45.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802249-45.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do indeferimento da petição inicial pelo descumprimento de determinação de emenda, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento do feito. A parte apelante sustentou a regularidade da petição inicial, alegou afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da razoabilidade, bem como requereu a desconstituição da sentença para retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível interposta pela parte autora preenche o requisito de admissibilidade referente à tempestividade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para interposição da apelação encerrou-se em 17/02/2025, considerando a ciência da sentença pela parte autora em 27/01/2025 e a contagem do prazo legal de 15 dias úteis.
  2. A apelação foi protocolada apenas em 18/02/2025, circunstância que evidencia a sua intempestividade.
  3. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade recursal e autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
  4. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos recursais possuem natureza peremptória e que a inobservância do prazo legal impõe o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A interposição de apelação após o término do prazo legal de 15 dias úteis caracteriza intempestividade recursal.
  2. A intempestividade configura vício insanável de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso.
  3. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 932, III, 1.003, § 5º, e 231, V e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50011765520238130172, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 10.07.2024, publ. 12.07.2024.



I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.

 Na sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, dentre eles documentos comprobatórios da condição socioeconômica da parte autora, comprovação de tentativa de solução administrativa e extratos bancários atualizados. O Juízo destacou, ainda, a necessidade de adoção de cautelas voltadas ao combate de demandas predatórias, conforme orientações do Tribunal de Justiça do Piauí e do Conselho Nacional de Justiça.

 Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, aduz que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial de forma indevida e sem fundamentação plausível, afirmando que a inicial continha todos os elementos necessários para a formação da lide, inclusive documentos comprobatórios mínimos acerca dos descontos questionados. Argumenta que a exigência de apresentação de documentos adicionais configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, ressaltando a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes do indeferimento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 Certificou-se nos autos a intempestividade da apelação interposta, bem como que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Certificou-se, ainda, o decurso do prazo para manifestação do Banco Pan sem apresentação de contrarrazões.


É o que basta relatar.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.

Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 30977971), ora recursada, teve sua expedição eletrônica em 15/01/2025, com ciência registrada em 27/01/2025 pela parte autora, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 17/02/2025, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau.

Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 30977973) foi interposto apenas no dia 18/02/2025, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...) (grifei)


Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)


No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802249-45.2024.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802249-45.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026