
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802249-45.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, dentre eles documentos comprobatórios da condição socioeconômica da parte autora, comprovação de tentativa de solução administrativa e extratos bancários atualizados. O Juízo destacou, ainda, a necessidade de adoção de cautelas voltadas ao combate de demandas predatórias, conforme orientações do Tribunal de Justiça do Piauí e do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, aduz que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial de forma indevida e sem fundamentação plausível, afirmando que a inicial continha todos os elementos necessários para a formação da lide, inclusive documentos comprobatórios mínimos acerca dos descontos questionados. Argumenta que a exigência de apresentação de documentos adicionais configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, ressaltando a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes do indeferimento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Certificou-se nos autos a intempestividade da apelação interposta, bem como que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Certificou-se, ainda, o decurso do prazo para manifestação do Banco Pan sem apresentação de contrarrazões.
É o que basta relatar.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 30977971), ora recursada, teve sua expedição eletrônica em 15/01/2025, com ciência registrada em 27/01/2025 pela parte autora, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 17/02/2025, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau.
Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 30977973) foi interposto apenas no dia 18/02/2025, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...) (grifei)
Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)
No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0802249-45.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026