Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801254-21.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801254-21.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: RONALDO PORTELA DA CUNHA, ANTONIO ARMANDO PORTELA DA CUNHA, JOAQUINA MARIA PORTELA CUNHA MELO, ARNALDO PORTELA DA CUNHA, REGINALDO PORTELA DA CUNHA, ANTONIA MARIA PORTELA DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO MANOEL DA CUNHA, o qual fora sucedido por RONALDO PORTELA DA CUNHA E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. 

Por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, equívoco do magistrado ao sentenciar com base em fatos controversos, como
saques indevidos, descontos indevidos ou mesmo a existência de débitos não autorizados. Defende que não foi preservado o saldo existente na conta Pasep a partir
da nova destinação dada pela Constituição de 1988 e a existência de danos morais. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante.

Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.


É a síntese do necessário.


2. Da Prescrição


Embora este Colegiado tenha adotado anteriormente a tese de que a ciência inequívoca ocorreria apenas com a entrega das microfilmagens, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento no Tema Repetitivo 1150 e, mais especificamente, no Tema 1387, estabeleceu premissas que impõem a modificação da sentença.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

Posteriormente, a mesma Corte, ao analisar o Tema 1387, firmou a seguinte tese:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Na hipótese vertente, resta incontroverso, conforme os documentos colacionados, que a parte apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em outubro de 1996, momento em que teve plena possibilidade de constatar eventuais irregularidades ou a ausência de rendimentos esperados.

Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2020, transcorreram-se mais de vinte anos entre o conhecimento do fato e a provocação do Poder Judiciário, superando o prazo decenal.

Diante desse cenário, resta configurada a prescrição, em atenção direta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

 

3. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, ex officio, reformo a sentença, para reconhecer a ocorrência da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-21.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801254-21.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RONALDO PORTELA DA CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026