Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800642-71.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800642-71.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 



DECISÃO MONOCRÁTICA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

  2. O juízo de origem, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou a juntada de documentos complementares, dentre eles procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, sob pena de extinção do feito.

  3. A parte apelante sustentou ter cumprido integralmente as determinações judiciais, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.

FUNDAMENTAÇÃO
4. O art. 321 do CPC, aliado ao poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza o magistrado a exigir documentos complementares quando houver

fundada suspeita de litigância predatória, entendimento consolidado pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. A exigência de documentação adicional revela-se legítima em situações excepcionais, voltadas à preservação da boa-fé processual e à regularidade da relação processual.
6. No caso concreto, contudo, restou demonstrado o efetivo cumprimento das determinações judiciais pela parte autora.
7. A procuração particular juntada aos autos mostrou-se válida, inexistindo necessidade de instrumento público ou reconhecimento de firma, sobretudo porque a parte apelante é alfabetizada e subscreveu o mandato, nos termos da Súmula 32 do TJPI.
8. Igualmente, o comprovante de residência apresentado, consistente em conta de energia elétrica emitida no mesmo mês da propositura da ação, atende à exigência formulada pelo juízo de origem.
9. Configurado o atendimento da determinação de emenda à inicial, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
11. Excluída a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

TESE DE JULGAMENTO
12. É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória; contudo, comprovado o cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800642-71.2025.8.18.0038) ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.

Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

 Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes ”.

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



A parte apelante cumpriu com as determinações lançadas pelo juiz de origem.

No que toca à necessidade de juntada de procuração pública, o TJPI, através da Súmula 32, prevê a desnecessidade de juntada de tal documento quando a procuração particular cumpre os requisitos do artigo 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, senão in verbis.

 

Súmula 32 TJPI “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

 

Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante, que não é analfabeta, constando aposição da assinatura na procuração juntada aos autos, data de menos de 3 (três) meses da propositura da ação, sendo desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma.

Quanto ao comprovante de residência, consta nos autos documento (conta de energia) em nome da parte apelante referente ao mês de março do ano de 2025, mesmo mês de propositura da ação, portanto, cumprida a determinação do juízo “a quo”.

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.



3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC, e na Súmula 32 TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.

Determino a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800642-71.2025.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800642-71.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/05/2026