
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803479-80.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VINICIUS MIRANDELLA AIRES, GABRIEL MIRANDELLA AIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 29176501) interposto por VINICIUS MIRANDELLA AIRES e GABRIEL MIRANDELLA AIRES em face da sentença (ID 29176499) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, processo nº 0803479-80.2024.8.18.0088, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Na petição inicial (ID 29176467), os autores, na qualidade de herdeiros de Ana Cristina Britto Mirandella, falecida em 01/08/2024 (ID 29176475), narraram que a de cujus era titular de conta bancária junto ao primeiro réu (Agência 0985-7, Conta 1.117-7), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Alegaram que, mensalmente, eram realizados descontos indevidos no valor total de R$ 18,00, referentes a quatro débitos de R$ 4,50 cada, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", serviço que afirmam jamais ter sido contratado. Pleitearam, assim, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID 29176484), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, a prescrição da pretensão autoral, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a caracterização de litigância de má-fé por se tratar de "autor contumaz". No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, afirmando ter agido em exercício regular de direito.
A corré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em sua peça de defesa (ID 29176486), arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação contratual existia apenas com o Banco Bradesco S.A.
Os autores apresentaram réplica às contestações (IDs 29176490 e 29176492), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Sobreveio decisão de saneamento (ID 29176493), na qual o juízo a quo distribuiu o ônus da prova, determinando que a parte autora comprovasse a abrangência dos serviços vinculados à sua conta bancária e que a utilização se deu dentro dos limites contratados, para então se aferir a licitude das cobranças.
Posteriormente, foi proferida a sentença (ID 29176499), que julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não teria demonstrado minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilicitude das cobranças, concluindo que a simples alegação genérica de não contratação não seria suficiente para o acolhimento da pretensão.
Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 29176501). Em suas razões, defendem a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: a relação é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; o juízo de primeiro grau equivocou-se ao atribuir aos autores o ônus de provar a ilicitude, quando caberia aos réus comprovar a regularidade da contratação; a cobrança de tarifas em conta-salário/benefício é vedada pela regulamentação do Banco Central; a ausência de contrato válido torna a cobrança ilegal e enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Juntaram acórdão deste Tribunal de Justiça em caso análogo (ID 29176503).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 29176505), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de sua contestação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 29847194).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia recursal reside na correta distribuição do ônus da prova e na análise da licitude dos descontos efetuados na conta bancária da falecida titular.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou-se na premissa de que os autores não teriam produzido "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", conforme exigiria a Súmula 26 do TJPI, e que a eles caberia o ônus de demonstrar a ilicitude das tarifas.
Com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a decisão merece reforma.
A relação jurídica entre a falecida correntista e as instituições financeiras é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Um dos pilares do sistema consumerista é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a previsão de mecanismos processuais para reequilibrar a relação, como a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não apenas pela hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores (herdeiros de uma aposentada), mas também pela maior facilidade de produção da prova por parte dos fornecedores. Caberia às instituições financeiras rés, detentoras de todos os registros e documentos, comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Os réus, contudo, não se desincumbiram desse ônus. Suas contestações são genéricas e desacompanhadas de qualquer instrumento contratual assinado pela falecida titular da conta que autorizasse especificamente a cobrança da referida tarifa de previdência. A juntada de estatutos sociais e procurações (IDs 29176480, 29176487, 29176488) é inócua para provar a existência de uma relação contratual específica com a consumidora, conforme já assentado por este Egrégio Tribunal em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DEBITADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito da causa. 2. O banco Apelante sustenta ilegitimidade passiva argumentando que apenas intermediou a contratação na condição de mero estipulante do contrato garantido pela MAPHE VERA CRUZ S.A. 3. Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na condição de demandante ou demandado em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual. 4. O Banco Bradesco S/A não atuou como mero estipulante, posto ter participado ativamente da cadeia de fornecedores, ofertando o seguro contratado, expedindo a proposta, descontando as parcelas na conta corrente , criando no consumidor a legítima expectativa de que estava contratando o seguro diretamente com a Instituição. Portanto, patente a legitimidade passiva. 5. A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar duas parcelas de seguro na conta corrente de titularidade da parte recorrida. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 6. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 7. Como dito alhures, caberia ao recorrente na contestação comprovar sua tese de que “agiu apenas como intermediário entre o consumido e a segurador”, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor ( CPC, art. 373, II). Portanto, tem-se no caso dos autos, que tendo juntado apenas procuração e atos constitutivos o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, como bem delineado pela magistrada sentenciante “remanesce a responsabilidade pelo Banco Bradesco, já que lhe incumbia indicar o beneficiário dos descontos e apresentar a autorização do Autor para que referidos descontos fossem efetuados em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer apresentou qualquer documento nesse sentido”. 8. O banco recorrido nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 9. Em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar. 10. As peculiaridades do caso em exame e o contexto probatório milita favoravelmente a tese defendida pelo autor, ora recorrido. 11. No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. Quando as cobranças não decorrerem de ajustamento entre as partes e posteriormente forem tidas como indevidas, a restituição em dobro deve ocorrer. 12. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800674-29.2018.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
A cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários exige contratação específica, nos termos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010. A ausência dessa comprovação torna a cobrança manifestamente ilegal, pois configura fornecimento de serviço não solicitado, prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Ao atribuir aos autores o ônus de provar a abrangência de um pacote de serviços que eles sequer reconhecem ter sido contratado, a sentença de primeiro grau impôs-lhes a produção de prova negativa (prova diabólica), subvertendo a lógica protetiva do CDC. O entendimento da Súmula 26 do TJPI sobre a necessidade de "indícios mínimos" deve ser interpretado em harmonia com o sistema. Os indícios mínimos, no caso, foram apresentados: os extratos bancários que demonstram os descontos (ID 29176469) e a alegação verossímil de se tratar de conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja titular era pessoa idosa. A partir daí, o ônus de justificar a legalidade da cobrança era dos fornecedores.
Assim, não tendo os réus comprovado a regular contratação do serviço, a declaração de inexistência do débito e, por consequência, de nulidade das cobranças, é medida imperativa.
Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta dos réus, ao efetuarem descontos mensais por anos sem qualquer respaldo contratual comprovado, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) já pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo (dolo), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”
Dessa forma, os valores descontados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" devem ser restituídos em dobro aos apelantes, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
A sentença de primeiro grau, ao julgar a ação improcedente, não chegou a analisar o pleito indenizatório. Contudo, com a reforma do julgado, a análise se faz necessária.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a apropriação indevida de parte da renda de consumidor vulnerável, destinada à sua subsistência, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que independe da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)”
A conduta dos réus, ao privar a consumidora e, por sucessão, seus herdeiros, de parte de seus parcos recursos, gera angústia, insegurança e viola a dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Levando em conta tais critérios, e em conformidade com os precedentes desta Corte em casos análogos, como o acórdão juntado pelos próprios apelantes (ID 29176503), afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica que deu causa aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta bancária de titularidade da Sra. Ana Cristina Britto Mirandella, determinando a cessação definitiva de tais cobranças, caso ainda ocorram;
b) Condenar os réus, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., solidariamente, a restituírem em dobro todos os valores indevidamente descontados da referida conta sob a mencionada rubrica, observada a prescrição das parcelas anteriores a 03/10/2019;
c) Condenar os réus, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., solidariamente, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência total dos réus, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já considerada a majoração em sede recursal prevista no § 11 do mesmo artigo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0803479-80.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVINICIUS MIRANDELLA AIRES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026