
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803732-24.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EURITES MARQUES BASTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDICAÇÃO EXATA DOS DESCONTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por Eurites Marques Bastos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, extratos bancários, comprovação detalhada dos descontos, comprovante de residência atualizado e manifestação sobre prescrição e distribuição anterior. A apelante sustenta a ilegalidade das exigências impostas e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.
Há seis questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada, pública ou com firma reconhecida como requisito de admissibilidade da ação; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários e indicação exata dos descontos podem ser exigidas do consumidor na petição inicial; (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da inicial; (iv) definir se a manifestação prévia sobre prescrição quinquenal e distribuição anterior constitui requisito processual válido; (v) estabelecer se há fundada suspeita de demanda predatória apta a justificar exigências extraordinárias; e (vi) verificar a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito.
A exigência de procuração pública, firma reconhecida, instrumento de mandato atualizado ou documentos adicionais de identificação não possui respaldo no Código de Processo Civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
A Súmula nº 32 do TJPI admite procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas mesmo para parte analfabeta, afastando a obrigatoriedade de instrumento público ou reconhecimento de firma.
Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e apresentar os documentos pertinentes, sendo indevida a transferência ao consumidor do ônus de produzir prova negativa mediante apresentação integral de extratos bancários.
A exigência de detalhamento absoluto dos descontos e de imediata retificação do valor da causa revela-se desarrazoada, pois os dados necessários à apuração integral da controvérsia permanecem sob posse da instituição financeira e podem ser produzidos no curso da instrução processual.
O Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, inexistindo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio como requisito indispensável da petição inicial.
A manifestação prévia acerca da prescrição quinquenal e de eventual distribuição anterior não constitui requisito processual previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, tratando-se de matérias sujeitas à apreciação jurisdicional no curso regular do processo.
A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável demonstração concreta e específica de abuso processual para legitimar exigências excepcionais ou restrições ao direito de ação.
A extinção prematura da demanda fundada em exigências formais desprovidas de amparo legal viola os princípios da cooperação processual, da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A exigência de procuração pública, firma reconhecida ou mandato atualizado sem demonstração concreta de irregularidade carece de amparo legal e configura formalismo excessivo.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impede a imposição ao consumidor da obrigação de produzir prova negativa mediante apresentação integral de extratos bancários.
A ausência de comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os dados exigidos pelo art. 319 do CPC.
A exigência de manifestação prévia sobre prescrição quinquenal e distribuição anterior não constitui requisito de admissibilidade da demanda.
A mera repetição de ações semelhantes não caracteriza demanda predatória sem demonstração concreta de abuso processual.
O indeferimento da petição inicial fundado em exigências formais sem previsão legal viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 76, 105, 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 337, §§ 1º a 4º, 373, § 1º, 485, I, 487, II, 932, III, IV e V, 1.009, § 1º, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023. TJPI, Súmula nº 32. TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EURITES MARQUES BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Consta da sentença recorrida que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de analfabetismo, extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados, indicação precisa dos valores descontados e período correspondente, bem como comprovante de residência atualizado apto a demonstrar a competência territorial do juízo. Diante da inércia da demandante, o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão que determinou a emenda da inicial não precluiu, podendo ser impugnada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; (ii) a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma mostra-se indevida, por inexistir vício na representação processual; (iii) a determinação de juntada de extratos bancários inviabiliza o acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência da autora; (iv) a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de apresentar os documentos relativos à contratação impugnada; e (v) a sentença deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, pedido de habilitação processual, ausência de citação para contestar a demanda e deficiência de fundamentação recursal, ao argumento de que a apelante apenas reproduziu os fundamentos da petição inicial. No mérito, defende o acerto da sentença, afirmando que a autora deixou de cumprir determinação judicial expressa para regularização da inicial, sendo legítimo o indeferimento da exordial diante da ausência dos documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento da demanda, especialmente em razão dos indícios de litigância predatória. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
IV.1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
IV.2. DO MÉRITO RECURSAL
a) Da Indevida Exigência de Instrumento de Mandato Atual e com Firma Reconhecida, Procuração Pública e Documentos de Identificação dos Assinantes
A exigência de apresentação de instrumento de mandato atual e com firma reconhecida, bem como de procuração pública ou juntada de documentos de identificação dos assinantes, não encontra respaldo na legislação processual civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exigindo-se poderes especiais apenas para hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo qualquer previsão normativa que imponha a lavratura de instrumento público, o reconhecimento de firma ou a renovação periódica do mandato judicial como condição de validade da representação processual.
Inclusive, mesmo nas hipóteses em que a parte outorgante seja analfabeta, inexiste exigência legal de procuração pública, tampouco de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento de mandato. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Se nem mesmo em relação à pessoa analfabeta a legislação exige a outorga de procuração pública — admitindo-se, inclusive, mandato particular firmado a rogo e subscrito por testemunhas —, com ainda maior razão revela-se descabida a exigência de reconhecimento de firma da assinatura aposta no mandato judicial por quem regularmente o subscreve.
O Código de Processo Civil privilegia o saneamento de eventuais vícios processuais, conforme se extrai dos arts. 76 e 321 do CPC, não autorizando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento em exigências meramente formais desprovidas de amparo legal específico.
Também não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência legal de apresentação de “procuração atualizada”, tampouco de que esta esteja acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto apto a indicar revogação do mandato, incapacidade superveniente da parte, vício de consentimento ou fundada dúvida acerca da autenticidade da outorga.
Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade ou indício efetivo de fraude, mostra-se indevida a imposição de exigências não previstas em lei, especialmente quando aptas a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação e ao pleno acesso à jurisdição.
b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
c) Da Indevida Exigência de Indicação Exata dos Descontos e Retificação do Valor da Causa
A determinação para que a parte autora indique exatamente o valor descontado, o período integral dos descontos, o número de parcelas supostamente debitadas e proceda à imediata correção do pedido e do valor da causa revela-se excessiva e desarrazoada, sobretudo em demandas envolvendo relação de consumo e hipossuficiência informacional do consumidor.
Isso porque os documentos necessários à apuração precisa da extensão dos descontos, bem como os dados integrais da contratação e evolução do débito, encontram-se, em regra, sob posse exclusiva da instituição financeira, incidindo, na hipótese, os deveres de cooperação, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil não exige que a petição inicial apresente memória de cálculo exauriente ou indicação matemática absoluta do dano alegado como requisito de admissibilidade da demanda, bastando que a parte exponha os fatos constitutivos de seu direito de forma suficientemente compreensível, nos termos do art. 319 do CPC.
Ademais, em ações dessa natureza, os descontos possuem caráter sucessivo e continuado, sendo plenamente possível a delimitação do objeto litigioso a partir dos extratos e documentos inicialmente apresentados, cabendo a apuração precisa dos valores no curso da instrução processual, inclusive mediante exibição de documentos pela instituição financeira.
Também não se mostra legítima a exigência de imediata retificação do valor da causa quando este foi atribuído de forma estimativa e compatível com o proveito econômico perseguido, especialmente porque o valor da causa não se confunde com o efetivo montante eventualmente devido ao final da demanda.
Assim, ausente prejuízo ao exercício do contraditório e à compreensão da controvérsia, a imposição de exigências excessivamente minuciosas quanto à individualização prévia dos descontos configura formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
d) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço
Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.
Nos termos do art. 319, caput, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).
Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47. 2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022. 8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.
Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.
Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.
e) Da Desnecessidade de Manifestação Específica Acerca da Prescrição Quinquenal e da Distribuição Anterior como Requisito de Prosseguimento do Feito
A determinação para que a parte autora se manifeste previamente acerca da eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, bem como sobre eventual distribuição anterior, não pode constituir requisito ao regular prosseguimento da demanda.
Isso porque a prescrição constitui matéria eminentemente de mérito, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, não sendo ônus processual da parte autora antecipar pronunciamento jurídico acerca de eventual incidência prescricional antes mesmo da formação da relação processual.
Ademais, eventual limitação temporal das parcelas postuladas pode ser apreciada no momento oportuno, após a triangularização da demanda e observância do contraditório, não havendo qualquer prejuízo processual decorrente da ausência de manifestação específica da parte autora neste momento inicial do feito.
Do mesmo modo, eventual existência de distribuição anterior não autoriza, por si só, imposição de emenda à inicial ou extinção processual, especialmente quando inexistente demonstração concreta de litispendência, coisa julgada ou prevenção.
A simples existência de certidão de distribuição anterior não constitui irregularidade processual automática, cabendo ao magistrado, caso entenda pertinente, verificar objetivamente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
Assim, revela-se excessivamente formalista a exigência de manifestação prévia da parte autora sobre matérias que dependem de análise jurisdicional própria e que não se inserem dentre os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, eventual ausência de manifestação específica acerca da prescrição quinquenal ou de distribuição anterior não pode servir de fundamento para indeferimento da inicial ou extinção do processo, sob pena de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual e acesso à justiça.
f) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.
Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0803732-24.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEURITES MARQUES BASTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026