Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800984-62.2024.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800984-62.2024.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: JUAREZ DA COSTA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” decorreriam de utilização regular do serviço. O apelante sustenta ausência de contratação válida do cartão de crédito consignado, vício de consentimento, hipervulnerabilidade em razão da condição de idoso e analfabeto funcional, bem como ilegalidade dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos realizados na conta bancária do consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa para os descontos questionados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
  3. A instituição financeira não apresentou contrato específico devidamente assinado apto a demonstrar a contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor.
  4. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia violação aos deveres de informação e transparência nas relações de consumo, tornando ilícita a cobrança promovida unilateralmente pela instituição financeira.
  5. Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto.
  6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da inexistência de engano justificável e da cobrança indevida reiterada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.
  7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito e a autorização expressa para descontos realizados em conta bancária do consumidor.
  2. A ausência de contrato válido autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
  3. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
  4. A cobrança de tarifas e encargos bancários sem contratação regular viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUAREZ DA COSTA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que as cobranças questionadas decorriam de gastos efetivamente realizados pela própria parte autora, conforme demonstrado pelas faturas juntadas pelo banco réu, entendendo inexistente prova de irregularidade, fraude ou cobrança indevida. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 30692273).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta funcional, tendo sofrido descontos indevidos sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que o banco apelado não apresentou contrato apto a comprovar a contratação do cartão de crédito, limitando-se à juntada de faturas unilaterais, as quais, segundo afirma, demonstrariam apenas uma confusão de débitos e empréstimos consignados. Aduz ocorrência de error in judicando, por ter a sentença desconsiderado sua hipervulnerabilidade e invertido indevidamente o ônus da prova. Defende a nulidade da contratação por vício de consentimento e vício de forma, afirmando que não compreendia os termos contratuais e que eventual contratação não observou as formalidades exigidas para analfabetos. Alega prática abusiva na abertura de conta corrente em vez de conta-benefício, dano moral agravado, aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e necessidade de condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais com caráter pedagógico-punitivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 30692274).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, cujo desbloqueio teria ocorrido mediante utilização de aplicativo/token e posterior utilização em compras. Sustenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o apelante apenas reproduziu os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Impugna, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que o apelante não apresentou fato novo ou prova capaz de infirmar a regularidade das cobranças, defendendo que as faturas e registros apresentados demonstram a utilização legítima do cartão de crédito. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e de dano material, bem como impossibilidade de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida (ID 30692278).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso em exame, verificou-se a ocorrência de desconto na conta da parte apelante referente à tarifa intitulada “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, conforme se depreende do extrato acostado sob o Id. 30691005, cuja contratação afirma não ter autorizado.

Assim, está claro nos autos que o banco recorrido não conseguiu provar a contratação da tarifa bancária discutida, pois não juntou o contrato específico e assinado no qual comprova a contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos direto na conta do autor, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme já destacado.

Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:


SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira procedeu à cobrança de encargos diretamente na conta da parte autora, sem que tenha sido demonstrada a existência de contrato válido devidamente assinado, tampouco a comprovação de que o consumidor teve pleno acesso às cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à natureza, forma de incidência e valores da tarifa cobrada.

Tal conduta revela manifesta violação aos deveres de informação e transparência, pilares das relações de consumo, notadamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da contratação regular e do consentimento informado do consumidor evidencia a ilicitude da cobrança, que não pode ser imputada de forma unilateral pelo fornecedor de serviços.

 No caso em análise, verifica-se que a mera apresentação de faturas de cartão de crédito não se mostra suficiente para comprovar a regularidade e idoneidade dos descontos realizados, especialmente por se tratar de documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, desprovido de força probatória bastante para demonstrar a efetiva contratação do serviço pela parte autora.

 Assim, incumbia ao banco comprovar não apenas a existência dos débitos, mas também a efetiva contratação e autorização de utilização do cartão de crédito pelo consumidor, mediante apresentação de instrumento contratual válido ou outros elementos aptos a evidenciar a anuência inequívoca da parte autora e sua autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.

Ademais, a realização de descontos indevidos diretamente na conta bancária do autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera patrimonial e psíquica, na medida em que compromete sua previsibilidade financeira e gera insegurança quanto à lisura das operações bancárias realizadas em seu nome.

Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral, porquanto a conduta da instituição financeira afronta direitos da personalidade do consumidor, sendo suficiente, por si só, para ensejar o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em razão do caráter in re ipsa da lesão.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o Banco, deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO do recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de declarar nula as cobranças objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-62.2024.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800984-62.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JUAREZ DA COSTA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026