Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803166-31.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803166-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DOMINGOS FRANCISCO DE LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo supostamente celebrado em nome da parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de cobranças realizadas sem comprovação da contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo objeto da lide; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência dos valores enseja a nulidade da avença e a responsabilização do banco; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato válido e a regularidade das cobranças realizadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
  3. 5.  A ausência de apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores ao consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação e enseja a nulidade do negócio jurídico.
  4. 6. Ainda que a contratação decorresse de fraude praticada por terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno relacionado à atividade bancária.
  5. 7.  A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
  6. 8.  A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovado o pagamento indevido pelo consumidor e inexistente engano justificável por parte da instituição financeira, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva.
  7. 9.    O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. 1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida e o efetivo repasse dos valores ao consumidor em demandas que discutem empréstimo bancário impugnado.
  2. 2.  A ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência dos valores enseja a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira.
  3. 3. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  4. 4.  A cobrança indevida fundada em contrato inexistente gera dano moral presumido.
  5. 5.  A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva e o pagamento indevido pelo consumidor.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de DOMINGOS FRANCISCO DE LIMA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o contrato nº 0123380843150, determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência do numerário ao autor, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI e entendimento do STJ acerca da repetição do indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário (ID 30621302).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a observância aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, sustentando que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado. Aduz inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento. Sustenta, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão do lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e, em caso de manutenção da nulidade contratual, a devolução dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa (ID 30621313).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem a efetiva transferência do numerário à conta do autor, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, defendendo a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, em conformidade com o art. 42 do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Aduz que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na sentença. Refuta, ainda, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, bem como o pedido de compensação ou restituição em favor do banco, ante a ausência de prova da disponibilização de valores ao autor, requerendo o desprovimento integral do recurso (ID 30621367).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28303489).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a)   súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)   acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)    entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)   súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)   acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)    entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-B:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B.  negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃOPELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

  

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vejamos:

 

III.  DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina -PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803166-31.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803166-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGOS FRANCISCO DE LIMA

Publicação

14/05/2026