
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0765850-11.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
AGRAVANTE: BURLE MARX
AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte agravante foi intimada para recolher o preparo recursal, permanecendo inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação da parte, impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso.
4. A parte agravante, embora intimada para regularizar o preparo, não comprovou o recolhimento das custas no prazo legal.
5. A ausência de preparo configura deserção, autorizando o não conhecimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso quando ausente requisito de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007 e 1.017, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.550.572/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021; TJPI, AGT n. 0750135-31.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 29.04.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BURLE MARX, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, ora agravada.
Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação do apelante para que realizasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 32562362).
Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o efetivo recolhimento do preparo.
É o que basta relatar.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 32562362).
Ocorre que a parte agravante não efetuou o preparo e não interpôs qualquer recurso ou petição com esclarecimentos motivo de sua inércia.
Assim, o recurso de agravo de instrumento encontra-se comprometido, pois já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.
Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte agravante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção do agravo de instrumento.
A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. […].2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. […].
(AgInt no AREsp n. 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) – Grifo nosso.
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção . 2. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC . 3. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes . 4. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJ-PI - AGT: 07501353120228180000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO . RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PI - AI: 07519840920208180000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais de modo a evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.017, § 1º do CPC.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
0765850-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos / Deveres do Condômino
AutorBURLE MARX
RéuIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Publicação15/05/2026