
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800277-89.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Súmula 35 do TJPI. Apelação do banco negado provimento, mantendo-se a declaração de nulidade das cobranças de tarifa, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., diante da sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI , que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida por AMANSO VIEIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Na origem, o autor alegou que, ao verificar a conta, percebeu descontos mensais sob a rubrica "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". Afirma que jamais contratou ou autorizou esses serviços, utilizando sua conta apenas para o recebimento de seus proventos previdenciários. Diante disso, postulou a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: declarar a ilegalidade das cobranças de tarifa; condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação: irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende, em síntese: a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, pois o autor utiliza serviços típicos de conta corrente (saques, pagamentos, etc.), o que descaracterizaria a conta como exclusivamente de serviços essenciais; a existência de aceitação tácita, uma vez que o cliente se utilizou dos serviços por longo período; o descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé; a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano; subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório.
Requer a reforma total da sentença ou, alternativamente, a restituição na forma simples e a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões: intimado para apresentar defesa, a parte recorrida apresentou defesa ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença, diante da não comprovação da contratação do serviço, o que viola a Resolução nº 3.919 do BACEN e o CDC.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:
SÚMULA 35 TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo à tarifa bancária, em conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual a permitir/autorizar os descontos em debate.
Para a presente demanda, convém destacar o que estabelece o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Diante disso, configura-se a ilegalidade na cobrança da tarifa pela instituição financeira.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Não perfectibilizado o contrato e caracterizada a nulidade da cobrança objeto da lide, conclui-se que os descontos na conta da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na conta da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Cabe ressaltar que o montante arbitrado encontra-se, inclusive, aquém do parâmetro de R$ 3.000,00 (três mil reais) adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas de idêntica natureza. Contudo, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o valor não comporta majoração nesta instância. Para fins de demonstração do referido parâmetro, colaciona-se o seguinte julgado deste colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Impende registrar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual exige a demonstração de má-fé para cobranças efetuadas até 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva após esse marco, não obsta a condenação dobrada quando o requisito da má-fé resta sobejamente demonstrado.
No caso concreto, a conduta da instituição financeira não se trata de engano justificável, mas falha grave que resultou na apropriação de valores sem causa jurídica, o que evidencia sua má-fé. Portanto, resta inaplicável a modulação de efeitos, impondo-se a restituição em dobro de todo o montante indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, conforme as razões expostas acima.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
Ademais, fixo o ônus da sucumbência e condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800277-89.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAMANSO VIEIRA DOS SANTOS
Publicação14/05/2026