
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803186-66.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FELISMINA GONCALVES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
4. A exigência de extratos bancários carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI.
5. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FELISMINA GONCALVES DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, lançada ao id 30243419, consignou que a parte autora havia sido intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de analfabetismo; (ii) apresentar comprovante de domicílio atual, datado de no máximo 90 (noventa) dias; e (iii) acostar cópia dos três extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registrou o magistrado singular que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora, concluindo pela inviabilidade de prosseguimento do feito diante do descumprimento da determinação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de id 30243421, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença recorrida interpretou equivocadamente a controvérsia, julgando improcedente/extinguindo o feito por ausência de documentos que não constituiriam requisitos indispensáveis ao ajuizamento da demanda; (ii) que não foi regularmente intimada para juntar comprovante de residência em seu nome ou justificar eventual vínculo com o endereço apresentado; (iii) que, em oportunidade anterior, teria juntado comprovante apto a demonstrar seu domicílio; (iv) que o comprovante de residência não integra o rol taxativo do art. 319 do CPC, sendo indevido o indeferimento da inicial por tal fundamento; (v) que a exigência de procuração atualizada carece de amparo legal, inexistindo prazo de validade do mandato judicial enquanto não configuradas as hipóteses de cessação previstas no art. 682 do Código Civil; (vi) que a extinção do feito representaria excesso de formalismo e afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; (vii) que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, razão pela qual deveria prevalecer a primazia do julgamento do mérito; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito em primeira instância.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao id 30243423, nas quais sustenta, preliminarmente e no mérito: (i) que a sentença recorrida observou corretamente o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação expressa de emenda à inicial; (ii) que não houve formalismo excessivo, mas mera aplicação das regras processuais atinentes aos pressupostos formais indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda; (iii) que a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários se mostrava legítima e necessária para correta identificação do domicílio da parte autora e análise da alegada ilegalidade dos descontos questionados; (iv) que a apresentação de título eleitoral não substitui comprovante atualizado de residência; (v) que o magistrado possui prerrogativa para exigir regularização da representação processual quando entender necessária a atualização da procuração; (vi) que não houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas consequência natural da desídia processual da autora; (vii) que o recurso não trouxe documentos novos aptos a infirmar a sentença; e (viii) pugna, ao final, pelo desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença em todos os seus termos e condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
III. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise dos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
A procuração juntada (ID 30243053) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além disso, já consta nos autos o histórico de empréstimo consignado (ID. 30243055) constando o início, fim e valor dos descontos.
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória (ID. 30243415).
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.
0803186-66.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFELISMINA GONCALVES DIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2026