
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801768-77.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA ISABEL DA CONCEICAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos complementares e comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em ação que objetiva declarar a inexistência de negócio jurídico relativo a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos não previstos em lei como condição para o regular processamento da ação; (ii) se a ausência de comprovação de reclamação administrativa configura falta de interesse de agir; e (iii) se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles necessários à comprovação das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo possível exigir formalidades não previstas em lei.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não constitui requisito do interesse processual a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas de natureza consumerista.
5.A exigência de procuração por instrumento público, de firma reconhecida ou de comprovante de residência atualizado em prazo específico não encontra amparo legal, bastando o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil.
6. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória; todavia, tal medida demanda fundamentação concreta, não se legitimando por presunções genéricas.
7. Ausente motivação específica que evidencie litigância predatória e estando a inicial instruída com elementos mínimos aptos a permitir o exame da controvérsia à luz da teoria da asserção, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "Não é lícito ao magistrado exigir, como condição para o processamento da ação, documentos ou formalidades não previstos em lei, salvo quando indispensáveis à verificação das condições da ação ou dos pressupostos processuais. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se legitimando por suspeita genérica”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, 485, I, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA ISABEL DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora questiona descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, referentes a produto/serviço que afirma não ter contratado.
Na decisão recorrida, o magistrado consignou que, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, fora determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora saneasse vícios formais e instrutórios apontados pelo Juízo, especialmente mediante a juntada de comprovante de residência em nome próprio, a regularização da representação processual e a demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial pelas plataformas oficiais indicadas. O magistrado de origem entendeu que a determinação se inseria no poder-dever judicial de análise criteriosa de demandas potencialmente predatórias, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, e, diante do não cumprimento integral da diligência, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC/2015. As custas processuais foram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo e cabível; (ii) faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo e já beneficiária da benesse na instância de origem; (iii) a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários à apreciação do mérito, inclusive extrato bancário demonstrando a data inicial, a quantidade e os valores dos descontos questionados; (iv) a sentença seria carente de fundamentação plausível, pois teria indeferido a inicial sem considerar que a demanda contém causa de pedir, pedido e elementos mínimos para formação da lide; (v) a referência à advocacia predatória não poderia servir, por si só, como óbice ao acesso à Justiça, sobretudo em demandas envolvendo consumidores idosos, vulneráveis ou hipossuficientes diante de instituições financeiras; (vi) a exigência rígida de documentos no momento da propositura da ação violaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição; (vii) em se tratando de relação de consumo, deve ser considerada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (viii) eventuais documentos faltantes poderiam ser apresentados no curso da instrução probatória, não havendo justificativa para impedir o exame meritório da controvérsia; e (ix) requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada/cassada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Contrarrazões apresentadas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nas quais defende, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida integralmente, pois a parte autora não teria comprovado resistência prévia do banco à sua pretensão, circunstância que evidenciaria ausência de interesse de agir; (ii) não se exige exaurimento da via administrativa, mas a demonstração mínima de pretensão resistida, sob pena de inexistência de lide; (iii) a parte autora foi intimada, em 22/03/2025, para emendar a inicial no prazo de 15 dias e não cumpriu integralmente as determinações judiciais; (iv) haveria abuso do direito de demandar, multiplicidade de ações semelhantes e prática processual incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e economia processual; e (v) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
III. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em analisar se os documentos exigidos pelo juiz a quo são indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual crédito; (ii) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor supostamente contratado; (iii) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; (iv) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado; (v) comprovar reclamação administrativa por meio de canais adequados, a exemplo da plataforma do governo federal consumidor.gov; (vi) regularizar a representação processual com procuração por escritura pública, se analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e com a identificação das testemunhas a rogo; (vii) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Em relação à exigência de identificação do contrato, consta na petição a parcela tida como descontada indevidamente e os extratos da conta comprovando esses descontos (ID 30091118).
Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento do mês de dezembro de 2024 (ID 30091117, pág. 3), sendo que a ação foi ajuizada em 12 de março de 2025.
Dessa forma, o comprovante de endereço mostra-se válido. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. A autora sustenta que tais exigências não têm amparo legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, requisitos não previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que apenas requer a qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo da outorga, requisitos cumpridos pela autora nos autos. 4. O artigo 319 do CPC também não impõe a apresentação de comprovante de endereço atualizado, bastando a indicação do endereço da parte. 5. Exigências processuais não previstas em lei violam os princípios da legalidade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, devendo ser afastadas em respeito ao princípio da boa-fé processual. 6. Há jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o rigor excessivo e formalidades não essenciais devem ser afastados, especialmente quando não comprometem a validade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para a validade de ato processual. 2. A indicação de endereço pela parte é suficiente para atender ao art . 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II; 654, § 1º; 425, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001476-43 .2023.8.26.0651, Rel . Elói Estevão Troly, j. 07.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1012385-51 .2023.8.26.0003, Rel . Mendes Pereira, j. 26.06.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068729620238260005 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024)
A procuração juntada (ID 30091116) está devidamente assinada a rogo, com duas testemunhas e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
0801768-77.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA ISABEL DA CONCEICAO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação14/05/2026