Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0756905-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0756905-35.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: G. A. F. C., KARLA VIVIANNE ARAUJO FEITOSA CAVALCANTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Cuida-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL formulado por G. A. F. C., menor representado por sua genitora KARLA VIVIANNE ARAUJO FEITOSA CAVALCANTE, referente à Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140, visando assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor com profissionais não integrantes da rede credenciada da operadora de saúde UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o julgamento definitivo do recurso.  

Ocorre que sobreveio o julgamento definitivo da Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140 pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ocasião em que, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela UNIMED TERESINA e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar que a operadora de plano de saúde arque com o custeio do tratamento nas condições indicadas pelo médico assistente do menor, assegurando-se a continuidade do vínculo terapêutico com os profissionais não integrantes da rede credenciada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Nesse contexto, verifica-se a superveniente perda do objeto do pedido de tutela recursal.

Isso porque a tutela provisória recursal possui natureza instrumental e precária, destinando-se a assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Uma vez apreciado definitivamente o recurso de apelação pelo órgão colegiado competente, exaure-se a finalidade da medida antecipatória anteriormente postulada, restando ausente o interesse processual.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento do mérito recursal acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória anteriormente formulado, por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional cautelar/autônoma. 

Assim, tendo sido definitivamente apreciada a Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140, com a efetiva prestação jurisdicional de mérito pelo colegiado, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 

Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, ante a superveniente perda de objeto decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140 pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Intimem-se.  

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, determino a baixa na distribuição, com as anotações de praxe, bem como o regular arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0756905-35.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756905-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GABRIEL ARAUJO FEITOSA CAVALCANTE

Publicação

14/05/2026