
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756905-35.2025.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: G. A. F. C., KARLA VIVIANNE ARAUJO FEITOSA CAVALCANTE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL formulado por G. A. F. C., menor representado por sua genitora KARLA VIVIANNE ARAUJO FEITOSA CAVALCANTE, referente à Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140, visando assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor com profissionais não integrantes da rede credenciada da operadora de saúde UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, até o julgamento definitivo do recurso.
Ocorre que sobreveio o julgamento definitivo da Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140 pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ocasião em que, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela UNIMED TERESINA e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar que a operadora de plano de saúde arque com o custeio do tratamento nas condições indicadas pelo médico assistente do menor, assegurando-se a continuidade do vínculo terapêutico com os profissionais não integrantes da rede credenciada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, verifica-se a superveniente perda do objeto do pedido de tutela recursal.
Isso porque a tutela provisória recursal possui natureza instrumental e precária, destinando-se a assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Uma vez apreciado definitivamente o recurso de apelação pelo órgão colegiado competente, exaure-se a finalidade da medida antecipatória anteriormente postulada, restando ausente o interesse processual.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento do mérito recursal acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória anteriormente formulado, por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional cautelar/autônoma.
Assim, tendo sido definitivamente apreciada a Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140, com a efetiva prestação jurisdicional de mérito pelo colegiado, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, ante a superveniente perda de objeto decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 0810837-37.2024.8.18.0140 pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, determino a baixa na distribuição, com as anotações de praxe, bem como o regular arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.
0756905-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuGABRIEL ARAUJO FEITOSA CAVALCANTE
Publicação14/05/2026