
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0815930-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro, Contribuições Previdenciárias ]
APELANTE: FRANCISCA LUCIA DE CARVALHO TEIXEIRA VIEIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Lucia de Carvalho Teixeira Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora, servidora pública estadual aposentada, insurgiu-se contra a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de seus proventos que excede o salário-mínimo, com base na Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e na Lei Estadual nº 7.311/2019, sustentando, em síntese, violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à irredutibilidade de proventos e à vedação ao confisco, além de ausência de comprovação do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade da cobrança, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019, da Lei Estadual nº 7.311/2019, bem como da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença. Defende, em síntese, que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas dependeria de comprovação concreta, específica, atualizada e individualizada do déficit atuarial. Sustenta, ainda, que a cobrança violaria o direito adquirido, a irredutibilidade de proventos e ensejaria restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, nas quais se defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a cobrança encontra amparo no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e na legislação estadual de regência.
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra correspondência no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A tese central consiste em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do Estado do Piauí sobre a parcela dos proventos que excede o salário-mínimo, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e da Lei Estadual nº 7.311/2019, diante da alegação de ausência de comprovação específica do déficit atuarial, de violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de proventos e de configuração de dano moral indenizável.
A sentença deve ser mantida.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, autorizando que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
O dispositivo constitucional possui a seguinte redação:
“Art. 149. (...)
§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.”
Na linha da reforma constitucional, o Estado do Piauí editou a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e a Lei Estadual nº 7.311/2019, que alteraram a disciplina local do regime próprio de previdência social, passando a prever a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que excede o salário-mínimo, enquanto houver déficit atuarial.
Não há, portanto, incompatibilidade entre a legislação estadual e a Constituição Federal. Ao contrário, a legislação local operou dentro da margem expressamente conferida pelo constituinte reformador aos entes federativos, observada a lógica contributiva, solidária e atuarial do regime próprio de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 933 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que majora contribuição previdenciária de servidores públicos não implica, por si só, vício de inconstitucionalidade, desde que haja demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.
A tese fixada no Tema 933/STF foi a seguinte:
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Embora o Tema 933/STF tenha examinado hipótese de majoração de alíquota, sua ratio decidendi é diretamente aplicável ao caso, pois afasta a premissa recursal de que seria indispensável a apresentação de estudo atuarial específico, prévio e individualizado como condição de validade da legislação previdenciária. O que a Constituição exige é fundamento idôneo relacionado à necessidade de custeio do regime próprio, e não prova individualizada em relação a cada aposentado ou pensionista.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6483, reconheceu a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, diante de déficit atuarial, assentando que o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal excepciona a regra do art. 40, § 18, da Constituição.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à CE nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que distribuiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, subsídios pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de frente ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos comprovados e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. Ó art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que exceder o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, nas hipóteses de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”.
Tese: O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição.
ADI 6483 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Mín. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/07/2023 Publicação: 15/08/2023
Esse precedente possui aderência substancial à hipótese dos autos, pois examina precisamente a validade constitucional da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas em regime próprio de previdência social, quando demonstrado déficit atuarial.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, também há precedente específico sobre a matéria, no qual se reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do Estado do Piauí sobre a parcela dos proventos que supera o salário-mínimo, com fundamento na EC nº 103/2019, na EC Estadual nº 54/2019 e na Lei Estadual nº 7.311/2019.
Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL. EC Nº 103/2019. EC ESTADUAL Nº 54/2019. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência e da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria que superem o salário-mínimo, bem como de restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta violação ao art. 40, § 18, da CF/1988, direito adquirido, irredutibilidade de proventos, vedação ao confisco e ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do Estado do Piauí incidente sobre os proventos que superem o salário-mínimo, instituída pela EC Estadual nº 54/2019 e pela Lei Estadual nº 7.311/2019, em razão de déficit atuarial, e se há direito à restituição ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 103/2019 alterou o art. 149 da CF/1988 e passou a autorizar que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas incida sobre o valor dos proventos que superem o salário-mínimo. 4. O art. 36, II, da EC nº 103/2019 condicionou a eficácia das alterações relativas aos regimes próprios estaduais à edição de lei local referendando integralmente as mudanças constitucionais. 5. O Estado do Piauí editou a EC Estadual nº 54/2019 e a Lei nº 7.311/2019, que alteraram a LC nº 40/2004 para prever alíquota de 14% incidente, enquanto houver déficit atuarial, sobre a parcela dos proventos que supere o salário-mínimo, com aplicação progressiva. 6. Demonstrada a existência de déficit atuarial, aplica-se legitimamente a regra excepcional de incidência sobre valores superiores ao salário-mínimo, nos termos autorizados pela Constituição Federal. 7. O STF, no Tema 933 da Repercussão Geral, assentou que a majoração de alíquota de contribuição previdenciária não afronta, por si, os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 8. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme entendimento consolidado do STF, protegendo-se apenas o ato jurídico perfeito. 9. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e não configura redução nominal dos proventos, afastando alegação de violação à irredutibilidade. 10.Inexistente ilegalidade na cobrança, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. 11. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É constitucional a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que supere o salário-mínimo, quando demonstrado déficit atuarial, nos termos do art. 149, § 1º-A, da CF/1988, com redação da EC nº 103/2019. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico de contribuição previdenciária, sendo legítima a alteração promovida por emenda constitucional e legislação estadual superveniente. 3. A cobrança de contribuição previdenciária regularmente instituída não viola a irredutibilidade de proventos nem configura confisco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput e § 18, 149, §§ 1º, 1º-A e 1º-B; EC nº 103/2019, art. 36, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 875958 (Tema 933 RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.10.2021, pub. 11.02.2022; STF, ADI 7026/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, pub. 22.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1046258-57.2021.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2022. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0831619-70.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público Data 09/04/2026 )
Esse entendimento se amolda integralmente à controvérsia em exame.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do déficit atuarial, a sentença registrou que a situação deficitária do regime próprio foi demonstrada nos autos, notadamente a partir das informações trazidas na contestação. De todo modo, a tese recursal de que seria indispensável estudo atuarial específico, prévio e individualizado não encontra amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 933.
Também não procede a alegação de direito adquirido à manutenção da base de cálculo anterior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário ou tributário. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito não impede que fatos geradores posteriores à alteração normativa sejam submetidos ao novo regime de contribuição.
A contribuição previdenciária possui natureza tributária e submete-se à legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. Assim, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida sob regime anterior, os proventos recebidos após a vigência da nova disciplina constitucional e legal podem sofrer a incidência da contribuição validamente instituída.
Igualmente, não há violação à irredutibilidade de proventos. A cobrança de contribuição previdenciária regularmente instituída não importa redução nominal do benefício, mas incidência tributária decorrente do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social, nos termos dos arts. 40 e 149 da Constituição Federal.
A alegação de confisco também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 933, assentou que a majoração da contribuição previdenciária não afronta, por si só, os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, sendo necessária demonstração concreta de que a carga tributária compromete o patrimônio ou a renda do contribuinte em patamar incompatível com a subsistência digna. No caso, tal demonstração não foi realizada.
Por consequência lógica, reconhecida a legalidade da cobrança, não há indébito a ser restituído. Da mesma forma, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, pois os descontos decorreram de norma constitucional e legalmente instituída, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, estando a sentença em harmonia com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal e com a orientação deste Tribunal em casos análogos, a apelação deve ser desprovida.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025, Tema Repetitivo 1201.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0815930-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuições Previdenciárias
AutorFRANCISCA LUCIA DE CARVALHO TEIXEIRA VIEIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação25/05/2026