Decisão Terminativa de 2º Grau

DPVAT 0800251-43.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800251-43.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Ato / Negócio Jurídico, DPVAT]
APELANTE: CARLOS JEFERSON BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.



1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS JEFERSON BISPO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT nº 0800251-43.2021.8.18.0140, proposta por SEGURADORA LÍDER OS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, julgou procedentes os pleitos autorais. Vejamos:


“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento o Seguro DPVAT, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) com o enquadramento da lesão sofrida, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 6.194/74 e tabela de graduação da debilidade (id. , resultando em: 75% de debilidade no punho = 75% X 25% = R$ 2.531,25 (página 02 do id 73471010); Pagamento administrativo = R$ 1.687,50 (página 04 do id 19726337); Complementação devida = R$ 843,75 , a título de indenização por incapacidade definitiva, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, a ser devidamente atualizado da data de 10 de março de 2017, conforme a Súmula 54, do STJ.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais, no valor de R$200,00 (duzentos reais), devidamente atualizado, a ser depositado integralmente na seguinte conta-corrente: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPF: 022.838.753-15, Banco do Brasil, Agência 5027-X, Conta corrente 109.629-X.” (ID nº 32592072)


APELÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação resultaram em quantia irrisória, correspondente a aproximadamente R$ 84,37; ii) a hipótese atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, diante do reduzido proveito econômico obtido; iii) a fixação equitativa dos honorários encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça; iv) requer a majoração da verba honorária para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade.


CONTRARRAZÕES em ID nº 32592086.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.


Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência, o qual o advogado constituído da parte, ora recorrente, sustenta que é irrisório, pugnando pela fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.


Isto posto, sabe-se que o Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo.


Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SPsob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência:


(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);

(III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).


Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

(…)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).


Não se olvida, com base na leitura do citado julgado, que nos casos em que o valor do proveito econômico/causa for irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.


Para melhor entendimento da matéria, cito trecho do voto-condutor do Ministro Og Fernandes, Relator do REsp nº 1.850.512/SP, verbo ad verbum:


“(…)

O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019, anteriormente citado), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

(…)

A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

(…)”.


Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem, na sentença, fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que, considerando o quantum da condenação foi de R$ 843,75 (oitocentos equarenta e tres reais e setenta e cinco centavos), resulta no valor da sucumbência de apenas R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).


Assim, tendo em vista o irrisório valor fixado a título de honorários de sucumbência, deve-se reformar a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.


Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


É o quanto basta.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrente, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Cumpra-se.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800251-43.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800251-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

DPVAT

Autor

CARLOS JEFERSON BISPO DE OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/05/2026