Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800993-20.2021.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800993-20.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A recorrente sustenta a nulidade da contratação em razão de ser pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, bem como a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do numerário contratado; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A contratação de mútuo bancário por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade não suprida pela simples utilização de cartão magnético e senha eletrônica.

A ausência das formalidades legais torna nulo o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, ainda que alegada a disponibilização do valor em conta bancária.

A instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e documentos unilaterais insuficientes para demonstrar o repasse do numerário.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.

A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, bastando a demonstração da cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira.

A realização de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação inválida ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.

O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.

A utilização de senha eletrônica e cartão magnético não supre as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta.

A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a disponibilização do crédito contratado, não bastando documentos unilaterais internos.

A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.

Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato nulo configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 927. CPC, arts. 80, II, 81, 373, II, 487, I, e 932, III, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 479. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Súmula 30. TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO COELHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800993-20.2021.8.18.0059), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem decidiu: 

“Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II e 81 do CPC.”

A parte apelante, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO COELHO, interpôs recurso sustentando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado é nulo, pois, sendo a recorrente pessoa analfabeta, o negócio jurídico deveria ter observado a forma prescrita em lei (art. 595 do Código Civil), com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que não ocorre em contratações eletrônicas por TAA. Aduz que não há prova idônea do repasse do valor (TED/DOC) e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a contratação foi legítima, realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, métodos que garantem a autenticidade da vontade. Defende que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta da autora e que a conduta do banco pautou-se no exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

I- DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.

 

II- DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do Contrato de Empréstimo nº 952.126.969, no valor de R$ 2.457,84 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 73,73 (setenta e três reais e setenta e três centavos), conforme documentos acostados à exordial.

A parte ré, por sua vez, em que pese defender a celebração do negócio jurídico mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento, verifica-se que não logrou comprovar a observância das formalidades essenciais à validade da contratação com pessoa idosa e analfabeta.

Vê-se que o banco apelado fundamenta a regularidade do pacto na utilização de senha eletrônica; contudo, a insurgência recursal demonstra que o instrumento contratual padece de vício de forma, uma vez que não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil. Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do negócio jurídico exige a assinatura a rogo por procurador constituído ou, na falta deste, a assinatura de duas testemunhas em conjunto com o assinante a rogo, formalidade esta que não foi suprida pela mera transação eletrônica.

Ademais, no tocante à efetividade do crédito, a instituição financeira não demonstrou de forma cabal a disponibilização do numerário. Conforme arguido pela apelante, o réu limitou-se a colacionar telas sistêmicas e extratos internos unilaterais, deixando de apresentar o comprovante idôneo de transferência bancária (TED ou DOC), em inobservância ao entendimento consolidado na Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que retira a legitimidade dos descontos efetuados.  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta e a ausência de comprovação de transferência dos valores para a autora, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. (TJ-PI - Apelação Cível 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Julg. 11/07/2025)

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes baseadas na razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.

A fixação do valor deve pautar-se pela equidade e pelo caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma a oferecer compensação pela dor sofrida sem gerar enriquecimento indevido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

V- DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800993-20.2021.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800993-20.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO

Publicação

14/05/2026