
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800169-25.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: MIGUEL ARAUJO NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS FUNCIONAIS. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. RITO ESPECIAL. LEI Nº 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIGUEL ARAÚJO NOGUEIRA em ação ordinária ajuizada perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
Na origem, o autor alega ter exercido o cargo de Secretário Municipal de Obras, em vínculo de natureza comissionada, e pleiteia o pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário e indenização por danos morais. A sentença reconhece que o vínculo mantido com o Município era decorrente de cargo em comissão, afasta o direito ao FGTS e aos danos morais, mas julga parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário relativos ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.
Inconformado, em ID 31326245, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO sustenta, em síntese, que o apelado, na condição de Secretário Municipal de Obras e, portanto, agente político, não faria jus ao recebimento automático de férias proporcionais e décimo terceiro salário, por ausência de lei municipal específica autorizadora, invocando o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Houve apresentação de contrarrazões, conforme ID 31326250.
É o que cabia relatar.
Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, R$ 57.966,66, (cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposto em 12/12/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800169-25.2021.8.18.0071
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuMIGUEL ARAUJO NOGUEIRA
Publicação22/05/2026