Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802306-57.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802306-57.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando possuir renda mínima proveniente de benefício previdenciário. 

A apelante pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação válida, condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. 

O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante a justificar a intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


III– FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do empréstimo consignado e da existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, celebrado de maneira digital, no qual consta assinatura eletrônica, captura eletrônica de fotografia (selfie) por meio de aplicativo instalado no celular, confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, código hash, dados de geolocalização e outros mecanismos confiáveis, além do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, conforme os documentos de ID 69362855 e 83020544, respectivamente. 

Além disso, há expressa comprovação da disponibilização dos valores, circunstância essencial para aferição da validade da avença (ID33112031).

Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos que infirmem a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 

Ademais, não se vislumbra aplicação da Súmula nº 18 do TJPI na hipótese, uma vez que, conforme consignado na sentença, houve comprovação da transferência do valor e do respectivo benefício econômico auferido pela contratante, afastando-se a alegada nulidade da avença.

Inexistente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Diante da robusta documentação apresentada pelo banco e da inexistência de indícios mínimos de fraude, a negativa peremptória da contratação revela conduta enquadrável no art. 80, II e III, do CPC, caracterizando alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal.

A multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa mostra-se proporcional e dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC, não havendo razão para sua redução ou exclusão.

Assim, inexistindo vício na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção.

Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802306-57.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802306-57.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/05/2026