Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807868-49.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807868-49.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária. A parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário inexistente. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada com poderes específicos e reconhecimento de firma, bem como extratos bancários relativos aos descontos impugnados, diante de indícios de litigância abusiva. A autora deixou de cumprir integralmente a diligência, sobrevindo sentença extintiva. Em grau recursal, sustentou excesso de formalismo, desnecessidade dos documentos exigidos, violação ao acesso à justiça e aplicação da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em demandas bancárias com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva, nos termos do art. 139 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

4. A exigência de documentos complementares encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça, que legitimam diligências em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o autor cumprir a diligência no prazo assinalado.

6. A parte autora foi regularmente intimada e advertida acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial, mas deixou de apresentar os documentos requisitados, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial.

7. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da inicial, posteriormente desprovido, reforça a legitimidade das exigências impostas pelo juízo de origem.

8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da demonstração dos requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora.

9. A exigência de extratos bancários e documentos de representação processual não configura excesso de formalismo, mas medida proporcional e adequada à verificação da regularidade da demanda e da autenticidade da representação processual.

10. Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça quando a parte é previamente intimada para sanar irregularidades e permanece inerte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em demandas bancárias com indícios de litigância abusiva ou predatória.

2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

3. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida.

4. As medidas preventivas voltadas à identificação de litigância abusiva não configuram excesso de formalismo quando observados o contraditório e a fundamentação adequada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, II e III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019; TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EUFROSINO SOUSA (ID 71268635) em face da sentença (ID 70297350) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial.

Na origem, o magistrado determinou à parte autora a apresentação de documentos destinados à regular instrução da demanda, consistentes em comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada com poderes específicos e reconhecimento de firma, bem como extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados, tudo com fundamento no artigo 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se à interposição de Agravo de Instrumento, posteriormente desprovido.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) excesso de formalismo; b) desnecessidade de juntada dos extratos bancários; c) inexistência de previsão legal para exigência de procuração pública ou atualizada; d) violação aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas; e) aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassação da sentença e regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 83737764).

É o relatório.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal dispensado, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme certificado nos autos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal de intervenção ministerial.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator promover julgamento monocrático nas hipóteses legalmente previstas:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou demanda alegando descontos indevidos relacionados a contrato bancário supostamente inexistente.

Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, o magistrado singular identificou indícios de litigância abusiva e determinou a apresentação de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da demanda e da autenticidade da representação processual.

A decisão fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam a adoção de medidas preventivas em hipóteses de demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados e alegações genéricas de fraude contratual.

A propósito, o Código de Processo Civil estabelece:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)”

De igual modo, dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça:

“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

(...)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário (...)”

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se consolidada por meio da Súmula nº 33:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

No caso concreto, as exigências determinadas pelo Juízo de origem mostraram-se compatíveis com o contexto processual identificado, não havendo falar em ilegalidade ou violação ao acesso à justiça.

A determinação judicial observou o disposto no artigo 321 do CPC:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

A parte autora foi devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas e advertida expressamente acerca das consequências processuais do descumprimento.

Entretanto, deixou de apresentar os documentos requisitados.

Importante destacar que a própria decisão interlocutória foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual restou desprovido, circunstância que reforça a legitimidade das determinações impostas pelo magistrado singular.

Não prospera a alegação de que os extratos bancários seriam absolutamente dispensáveis.

Embora a inversão do ônus da prova constitua importante mecanismo de proteção ao consumidor, sua aplicação não é automática, dependendo da presença dos requisitos legais pertinentes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).

Também não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo.

As providências determinadas pelo Juízo singular encontram respaldo no poder geral de cautela e na necessidade de prevenção à litigância abusiva, especialmente em demandas bancárias massificadas envolvendo alegações genéricas de contratação fraudulenta.

Ressalte-se, ainda, que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da vedação à decisão surpresa, pois a parte autora foi regularmente intimada para cumprir as diligências e advertida acerca da possibilidade de indeferimento da inicial.

Assim, diante do descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial, mostra-se correta a sentença extintiva.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de condenação honorária na origem, ante a inexistência de angularização processual completa.

A oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807868-49.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807868-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO EUFROSINO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/05/2026