
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800672-24.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: JOZAFAR SANTOS DE MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, permanecendo inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, impede o conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
4. A parte apelante, embora intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo legal, deixou de cumprir a determinação judicial.
5. A ausência de preparo caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação, acarreta a deserção da apelação.
2. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso deserto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000880-45.2023.8.26.0300, Rel. Des. Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, j. 06.10.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOZAFAR SANTOS DE MORAES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação do apelante para que realizasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 31835281).
Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o efetivo recolhimento do preparo.
É o que basta relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 31835281).
Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo assinalado.
Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança originada de Mandado de Segurança Coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor apelou, pleiteando reforma da sentença e concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a deserção do recurso de apelação em razão da não complementação do preparo recursal. III. Razões de Decidir 3. O recurso não pode ser conhecido por ser deserto, uma vez que o apelante não comprovou a complementação do preparo recursal no prazo concedido. 4. O pedido de gratuidade processual foi indeferido por falta de comprovação da alegada carência econômica, e o apelante não atendeu à determinação de complementação do valor das custas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso de apelação ocorre quando não há comprovação do devido preparo recursal no prazo estipulado. 2. A gratuidade da justiça pode ser indeferida se não comprovada a carência econômica. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 2º.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10008804520238260300 Jardinópolis, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 06/10/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2025)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
0800672-24.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOZAFAR SANTOS DE MORAES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/05/2026