Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0849728-30.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0849728-30.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: GILZA NEPOMUCENO DE ALENCAR
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILZA NEPOMUCENO DE ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da  8ª Vara Cível da Comarca de Teresina   – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora apelada.

A gratuidade de Justiça foi indeferida (ID 32521575), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).

No que pertine aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.

O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, intimada, deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849728-30.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0849728-30.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GILZA NEPOMUCENO DE ALENCAR

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

14/05/2026