
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801938-51.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PINTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). SÚMULA 18 DO TJPI. MERA PROPOSTA CANCELADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição na forma simples dos descontos, ante a ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência (TED) pela instituição financeira. Contudo, indeferiu a repetição em dobro e os danos morais. A autora apela, pugnando pela devolução em dobro (art. 42 do CDC) e pela condenação em danos morais, argumentando a ilegalidade dos descontos que comprometeram sua subsistência. Em contrarrazões, o banco alega que houve apenas uma proposta não aprovada/cancelada e defende a inexistência de descontos efetivados ou ato ilícito, requerendo a manutenção da sentença.
2. A alegação defensiva do banco de que o caso se tratou de uma "proposta cancelada" reforça a inexistência de vínculo jurídico apto a autorizar qualquer cobrança, tornando ilícitos os descontos efetivados no benefício previdenciário da consumidora, conforme reconhecido na sentença de origem.
3. A realização de descontos sem a existência de contrato válido e sem a comprovação do repasse de valores caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A subtração indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da consumidora (verba de natureza alimentar) compromete a sua subsistência e segurança financeira. Tal fato transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço que gera dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.
5. Recurso Provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Gracas Pinto, apelante e autora na origem, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de Banco Daycoval S/A, apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O fundamento central da decisão pautou-se na responsabilidade da instituição financeira que, diante da inversão do ônus da prova, não demonstrou a validade do negócio jurídico ou o repasse financeiro, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. O juízo afastou a restituição em dobro por ausência de prova de má-fé e rejeitou os danos morais por entender que a situação configurou mero aborrecimento, sem ofensa comprovada aos direitos da personalidade. Como principais elementos probatórios considerados, destacou-se o histórico de empréstimos consignados apresentado pela autora e a inércia do banco em juntar o instrumento contratual assinado e o comprovante de crédito na conta da consumidora.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a instituição financeira não atestou a legalidade dos descontos, uma vez que deixou de anexar o contrato assinado, os documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência eletrônica (TED), em afronta às Súmulas 18 e 26 do TJPI. Sustenta que a alegação de se tratar de uma proposta cancelada não elide o fato de que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado à restituição em dobro das parcelas cobradas em excesso, amparada no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença e improcedência do recurso. No mérito, argumenta que não houve a celebração de um contrato, mas apenas a digitação de uma proposta que foi reprovada e cancelada dias após sua inclusão, não havendo tempo hábil para a efetivação de descontos no contracheque da consumidora. Assevera a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar, defendendo que, sem a concretização dos descontos, não se configuram os prejuízos materiais que justifiquem a repetição do indébito, tampouco a ofensa à personalidade passível de compensação por danos morais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.
(…)
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto.
DO DANO MORAL
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato e repasse do valor não comprovados, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertado seria a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela parte autora, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento até este momento expostos, DOU PROVIMENTO, para:
Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ;
Condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento.
Intima-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801938-51.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA DAS GRACAS PINTO
Publicação14/05/2026