
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0825538-42.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem omissões no acórdão quando expressamente analisadas as questões relativas à ausência de comprovação da disponibilização do numerário, à impossibilidade de compensação, à repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora.
3. A ausência de prova da efetiva liberação dos valores em contrato de empréstimo consignado compromete a validade da relação jurídica, ensejando a nulidade da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados.
4. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
5. Inviável a compensação quando inexistente obrigação válida e exigível entre as partes.
6. Configurado mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO, ora embargada.
O pronunciamento embargado exerceu juízo de retratação em Agravo Interno para receber a Apelação interposta pela autora e, no mérito, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à inversão dos ônus sucumbenciais. Fundamentou-se na ausência de juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, bem como na inexistência de comprovação idônea da transferência do crédito avençado, considerando insuficientes os documentos apresentados pelo banco, por se tratarem de “print de tela” produzidos unilateralmente, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Assentou ainda que a conduta da instituição financeira configurou má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de reconhecer a configuração dos danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sem lastro contratual válido.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que a decisão não teria apreciado adequadamente a validade da contratação eletrônica e dos documentos apresentados pelo banco, especialmente o dossiê digital e os comprovantes da operação bancária. Sustenta que houve efetiva disponibilização do valor contratado mediante TED em favor da autora, razão pela qual requer o reconhecimento da regularidade da contratação e a improcedência da demanda. Aduz, ainda, contradição quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, defendendo a ausência de má-fé da instituição financeira e a necessidade de observância do Tema Repetitivo 929 do STJ, com pedido subsidiário de suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. Argumenta também que o pronunciamento foi contraditório ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, sustentando que a manutenção da condenação sem abatimento importaria enriquecimento sem causa da parte embargada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, reconhecendo corretamente a nulidade do contrato em razão da ausência de instrumento contratual assinado e da inexistência de prova idônea da transferência do crédito. Defende que os documentos apresentados pelo banco consistem em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta, ainda, que a restituição em dobro foi corretamente aplicada diante da configuração de má-fé objetiva da instituição financeira e que a suspensão relacionada ao Tema 929 do STJ não alcança processos em trâmite nas instâncias ordinárias. Aduz também ser incabível qualquer compensação de valores, pois o banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito à autora. Por fim, requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação.
A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto às alegadas omissões referentes: (i) à suposta comprovação da disponibilização dos valores contratados; (ii) à possibilidade de compensação; e (iii) à modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Sustenta o embargante omissão quanto à comprovação da disponibilização dos valores contratados.
Todavia, não lhe assiste razão.
A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que houve ausência de comprovação da disponibilização do numerário. Veja-se:
(…)
o banco apelado deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Aliás, importante destacar que não procede a alegação de que a TED juntada aos autos, não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas documento válido a comprovar que a parte apelante recebeu os valores em sua conta.
Referidos documentos, juntados com a contestação (ID 24120951), não podem ser considerados autênticos, não servindo como prova de pagamento, pois, ao contrário do afirmado, trata-se de print de tela, produzido unilateralmente pela instituição bancária, sem observância das formalidades exigidas pelo Banco Central do Brasil, fato que enseja a nulidade do contrato com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como a condenação por danos morais.
(...)
Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.
No mesmo sentido, a alegação de omissão quanto à compensação igualmente não merece acolhimento.
A decisão reconheceu, como exposto acima, a inexistência de relação jurídica válida, decorrente da nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse do numerário.
Nessas circunstâncias, inexiste crédito legítimo a ser compensado.
A compensação pressupõe a coexistência de obrigações válidas e exigíveis (art. 368 do CC), o que não se verifica no caso concreto.
A parte embargante alega, ainda, que a decisão incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi expressa ao entender o seguinte:
No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que os descontos foram efetuados sem lastro em contrato válido, devidamente assinado pela consumidora/apelante e sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Aliás, nos termos da jurisprudência do STJ, a má-fé independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se configurada quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, como no presente caso.
Por esse motivo, a alegação de impossibilidade de repetição em dobro, sob a alegação de ausência de má-fé, não será acolhida.
Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto.
Assim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )
Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o julgamento antes proferido, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, eis que configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0825538-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Publicação14/05/2026