Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0820353-18.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0820353-18.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, ROSA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AJUSTES DOS EMBARGOS ÀS EXIGÊNCIAS DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 30267884), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra ROSA MARIA DOS SANTOS, ora embargado, julgando improvido o recurso por esta última interposto.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).

É cediço que, reconhecida a inadequação dos Embargos de Declaração interpostos contra Decisão monocrática terminativa, o julgador está autorizado a conhecê-lo como Agravo Interno, por força do princípio da fungibilidade reconhecido no § 4º do art. 1.024 do CPC.

Ocorre que, ao entender que não é cabível o recurso aclaratório, mas, sim, o Agravo Interno, impõe-se ao Magistrado previamente oportunizar à parte recorrente prazo para complementar suas razões recursais, de modo a conciliá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por descumprimento do requisito intrínseco (cabimento).

Intimada a parte embargante para proceder à complementação das razões do recurso, conciliando-as ao Agravo Interno, conforme Despacho Id 32030937, ela deixou transcorrer o prazo inerte, desatendendo à determinação e descumprindo as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.

Considerando que houve patente descumprimento da ordem, resta indiscutível o não cabimento do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO - ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - ART. 1.024, §3º, DO CPC - INÉRCIA DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".

- Considerando que o autor descumpriu a ordem de emenda ao recurso, para complementar as razões do agravo interno, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, exsurge patente a inépcia recursal e, por conseguinte, o seu inconformismo não merece ser conhecido. Precedentes.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.25.112917-7/003, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026)

Por esse motivo, diante do não cumprimento da ordem de emenda das razões recursais, constato vício quanto a requisito intrínseco de admissibilidade.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo Interno, eis que não cumpridas as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820353-18.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0820353-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/05/2026