Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0000318-46.1999.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000318-46.1999.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Prescrição e Decadência, Execução de Título Extrajudicial ]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DIAS LEAL - ME


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de JFRANCISCO DIAS LEAL, que declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 927, V, do CPC, extinguindo o processo. 

Distribuído o feito à relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, membro desta 3ª Câmara Especializada Cível, este declarou-se suspeito para atuar no processo, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que antes de exercer o ofício da magistratura manteve relação contratual com o Banco do Nordeste do Brasil SA, ora apelante, por mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual, determinou a redistribuição dos autos a outro Desembargador (ID. 28589813).

Os autos foram redistribuídos à relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que, sendo também componente da 3ª Câmara Especializada Cível, determinou a redistribuição do processo, mediante sorteio, abrangendo todos os Desembargadores aptos a julgar o feito, independente da Câmara que pertençam.

Os autos então vieram a esta relatoria.

É o relatório.

Da análise do presente caso, observo que a controvérsia reside na interpretação dada ao art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual:


Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.


Com a devida vênia, o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, observando-se as normas de processo, notadamente, os preceitos do Código de Processo e Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, nos quais contém as diretrizes que orientam a fixação da competência, a caracterização da prevenção e o procedimento das declarações de impedimento e suspeição.

Vejamos o que dispõe a legislação aplicada ao caso:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

(...)

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

(...)

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

(...)

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


REGIMENTO INTERNO:

Art.33. O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição.


Nota-se que, em momento algum, os elencados comandos legais preveem que as hipóteses de impedimento ou suspeição são vinculadas aos órgãos, muito pelo contrário. Observa-se que qualquer motivo que esteja atrelado à figura pessoal do Desembargador (como os impedimentos e as suspeições) não tem a aptidão de tornar todo o órgão colegiado impedido ou suspeito. Do contrário, a competência jurisdicional estaria vinculada à pessoa física do julgador, o que é, deveras, equivocado. A competência, afinal, não é do juiz, mas sim do juízo.

Ademais, o art. 143 do Regimento Interno ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído.

Percebe-se que o objetivo almejado pelo dispositivo é que seja realizado um novo sorteio entre todos os julgadores e órgãos competentes quando algum Desembargador se julgar suspeito/impedido.

Acrescente-se que o art. 144 do RITJPI impõe a nova distribuição sem nada mencionar sobre a exclusão de qualquer órgão, nos seguintes termos:


Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.


Portanto, após o novo sorteio, não há impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário.

Assim, o art 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação.

Nessa linha, vale ressaltar que esta Corte Recursal, no julgamento de diversos conflitos de competência, já apreciou a matéria. Confira-se as ementas:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DE INTEGRANTE DA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0755521-71.2024.8.18.0000)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0763615-42.2023.8.18.0000)


Isso posto, deve prevalecer a competência do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, componente da 3ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar o presente recurso, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, razão pela qual determino a remessa dos autos à sua relatoria.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-46.1999.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000318-46.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DIAS LEAL - ME

Publicação

14/05/2026