
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800647-94.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CATARINA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada idosa e analfabeta em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi negada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais. O banco apelou alegando cerceamento de defesa, prescrição trienal e subsidiariamente quinquenal, regularidade da contratação, necessidade de compensação do valor supostamente disponibilizado e afastamento das condenações impostas. A autora apelou requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida à autora e se o recurso do banco observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida; (iv) verificar se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado; e (v) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, 369, 370 e 371 do CPC.
4. O depoimento pessoal pretendido pela instituição financeira não substitui o ônus de comprovar documentalmente a contratação válida e a efetiva disponibilização do numerário, incumbência que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando formulada genericamente e desacompanhada de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sobretudo em demanda envolvendo aposentada que discute descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
6. Não há ausência de dialeticidade recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos já deduzidos na origem.
7. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo inaplicável a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
8. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova periodicamente, afastando a prescrição total quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio legal contado dos últimos descontos.
9. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação, a regular manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 46 do CDC.
10. A ausência de comprovação idônea de TED ou de outro meio equivalente de transferência do numerário para conta de titularidade da autora impede o reconhecimento da validade da avença e afasta a compensação de valores supostamente disponibilizados.
11. Incide a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
12. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário e contratação não comprovada.
13. A repetição do indébito em dobro é cabível quando os descontos decorrem de contrato inexistente e não há demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
14. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, diante da natureza alimentar da verba atingida e da vulnerabilidade da consumidora.
15. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00 diante da extensão do dano e da função compensatória e pedagógica da condenação.
16. Sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais incidem os consectários previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a Taxa Selic deduzida do IPCA, bem como as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa.
2. A impugnação genérica à justiça gratuita desacompanhada de prova concreta não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos.
4. A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
5. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor invalida o contrato bancário e impede a compensação de valores.
6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação não comprovada e descontos indevidos em benefício previdenciário.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável na cobrança fundada em contrato não comprovado.
8. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 85, §11, 98 a 102, 99, §3º, 282, §1º, 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 932, III, IV e V, 1.010, II e III, e 1.011, I. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, 14, caput e §1º, 27, 42, parágrafo único, e 46. CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 876, 884 e 927. Lei nº 14.905/2024. RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 479. STJ, Tema 1.059. TJPI, Apelação Cível nº 0801402-08.2025.8.18.0042, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CATARINA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos referentes ao contrato nº 803174197, no valor de R$ 650,00, com parcelas mensais de R$ 18,45, cuja contratação foi negada pela parte autora. Na inicial, a autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, sustentando a inexistência de contratação válida e requerendo a declaração de nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença ID 22991219 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos discutidos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42 do CDC, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A., em sua apelação ID 22991222, suscita cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, prescrição trienal, subsidiariamente prescrição quinquenal, regularidade da contratação, necessidade de compensação do valor supostamente disponibilizado e afastamento da condenação imposta.
A parte autora, por sua vez, em sua apelação ID 22991227, pretende a reforma parcial da sentença para condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero dissabor.
Apresentadas as contrarrazões recursais no ID 22991232 e ID 22991234.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – Do cerceamento de defesa alegado pelo Banco Bradesco S.A.
O cerceamento de defesa consiste na indevida limitação da atividade probatória da parte, desde que a prova requerida seja útil, pertinente e necessária ao julgamento da causa e que a parte demonstre efetivo prejuízo. O art. 369 do CPC assegura às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos para provar suas alegações. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O art. 371 do CPC consagra a valoração motivada da prova. O art. 282, §1º, do CPC, por sua vez, impede a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo.
No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental, pois se discute a existência de contratação válida, a regular manifestação de vontade da consumidora e a efetiva transferência do valor do contrato nº 803174197. A sentença registrou expressamente a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, realizando o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do acervo documental.
O depoimento pessoal pretendido pelo Banco não substitui o ônus que lhe competia de comprovar, documentalmente, a contratação e a disponibilização do numerário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ausente prova de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida.
Rejeito,a preliminar de cerceamento de defesa.
II.2 – Da impugnação à justiça gratuita formulada pelo Banco nas contrarrazões ID 22991232
A gratuidade da justiça encontra fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC. O art. 98, caput, assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso, a impugnação apresentada pelo Banco é genérica e não veio acompanhada de prova concreta capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, a demanda envolve pessoa física, aposentada, que discute descontos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância compatível com a manutenção do benefício, em prestígio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Rejeito, a impugnação à justiça gratuita.
II.3 – Da ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões ID 22991234
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne minimamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais pretende sua reforma, invalidação ou integração. Tal exigência decorre dos arts. 1.010, II e III, 932, III, e 1.011, I, do CPC, que autorizam o não conhecimento do recurso quando inexistente impugnação específica.
Embora o recurso do Banco reproduza teses já apresentadas na origem, há impugnação suficiente aos capítulos da sentença relativos ao julgamento antecipado, à prescrição, à regularidade da contratação, à repetição do indébito, à compensação e à responsabilidade civil. Não se trata, portanto, de recurso totalmente dissociado da decisão recorrida.
Rejeito, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.1 – Da prescrição trienal
A tese de prescrição trienal suscitada pelo Banco não merece acolhimento.
A controvérsia decorre de relação de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, e a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do CDC. Assim, por se tratar de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
No caso concreto, os descontos referentes ao contrato nº 803174197 possuem natureza sucessiva, renovando-se mês a mês sobre benefício previdenciário. Em relações de trato sucessivo, a lesão não se exaure no primeiro desconto, pois se renova a cada cobrança mensal. A inicial informa que os descontos tiveram início em 02/2015 e término em 01/2021, tendo a ação sido ajuizada em 2022, o que afasta a prescrição total da pretensão.
III.2 – Da ausência de TED e da impossibilidade de compensação
No mérito, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e quanto à repetição do indébito em dobro.
Em demanda na qual a consumidora nega a contratação, compete à instituição financeira comprovar a existência do negócio, a regular manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do valor contratado. Esse ônus decorre do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Também incidem os arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput e §1º, e 46 do CDC. O art. 6º, III, assegura informação adequada e clara; o art. 6º, VI, garante reparação integral dos danos; o art. 6º, VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor em juízo; o art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço; e o art. 46 impede que o consumidor seja vinculado a contrato cujo conteúdo não lhe tenha sido oportunizado de forma clara.
No caso, não houve comprovação idônea de transferência eletrônica disponível, TED, ou meio equivalente que demonstrasse a efetiva disponibilização do valor do contrato nº 803174197 à conta bancária da autora. A sentença registrou que o Banco não comprovou a transferência do valor do contrato para a conta da consumidora. Ressalta-se ainda que apesar de haver juntada de extrato bancário sob o ID 22991197 que supostamente confirmaria os R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) que deveriam ser depositados em razão do contrato ora declarado nulo, o documento associado ao supracitado valor naquele documento é n° 0506124. Além disso, o contrato juntado aos autos em ID 22991198 não possuí nenhuma data de assinatura, impossibilitando comparar o momento de recebimento do valor com o momento de formalização da relação contratual. Portanto, não é possível associar indubitavelmente o recebimento deste montante de R$650,00 com a relação contratual impugnada na exordial.
Incide a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSINATURA A ROGO NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED SEM COMPROVANTE ORIGINAL E COM DIVERGÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801402-08.2025.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026)
Desse modo, ausente prova da efetiva transferência do numerário, não há que se falar em compensação do valor de R$ 650,00, pois a compensação pressupõe demonstração inequívoca de vantagem patrimonial recebida pela consumidora, o que não ocorreu.
III.3 – Da responsabilidade objetiva da instituição financeira
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se comprovar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não demonstradas nos autos.
No Código Civil, o art. 186 define como ato ilícito a conduta que viola direito e causa dano a outrem. O art. 187 qualifica como ilícito o exercício abusivo de direito. O art. 927 impõe o dever de reparar o dano, e seu parágrafo único consagra a responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para direitos de terceiros.
A atividade bancária envolve risco próprio do empreendimento, de modo que falhas de segurança, ausência de controle documental, fraude ou contratação não comprovada não podem ser transferidas ao consumidor vulnerável. Incide, ainda, a Súmula 479 do STJ, mencionada na sentença, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
III.4 – Da repetição do indébito em dobro
A repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a cobrança decorreu de contrato não comprovado, sem prova de transferência eletrônica disponível, TED, ou crédito válido em favor da autora. A ausência de contratação válida e de disponibilização do valor afasta a tese de engano justificável.
Também se aplicam os arts. 876 e 884 do Código Civil. O art. 876 estabelece que aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir. O art. 884 veda o enriquecimento sem causa. Assim, sendo indevidos os descontos e não comprovado o negócio jurídico, correta a manutenção da restituição em dobro.
III.5 – Dos danos morais
A sentença merece reforma apenas quanto aos danos morais.
Embora o juízo de origem tenha reconhecido a inexistência da contratação e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, afastou a indenização extrapatrimonial. Contudo, as peculiaridades do caso revelam que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa, aposentada e vulnerável.
A privação indevida de parcela de benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovado, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, pois compromete a segurança econômica mínima da consumidora e viola a confiança legítima na prestação do serviço bancário.
A própria sentença transcreveu precedente deste Tribunal no sentido de que, em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, “os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.”
Estão presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
Consideradas a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, a função compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.6 – Dos consectários legais
Sobre a condenação por danos morais e sobre a repetição do indébito, incidirá a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, observada a disciplina legal aplicável. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, inclusive com nova redação dos arts. 389 e 406.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme Súmula 362 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto as preliminares de cerceamento de defesa, de impugnação à justiça gratuita e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao primeiro recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento ao segundo recurso de apelação interposto por Catarina Maria da Conceição Lima, para reformar em parte a sentença, apenas para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do contrato nº 803174197 e à condenação à repetição do indébito em dobro.
As condenações observarão a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, por se tratar de ato ilícito de natureza extracontratual. A correção monetária dos danos morais incidirá pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em razão do desprovimento integral do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 11 do mesmo artigo e o Tema 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração recursal pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800647-94.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCATARINA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Publicação14/05/2026