Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0011635-61.2006.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0011635-61.2006.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Citação]


APELANTE: ANDRADE E DANTAS LTDA, LUCILIA MARIA REIS DANTAS, WAGNER FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS JUDICIAIS. IRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Wagner Ferreira de Andrade e outros contra Despacho ID 23847446 proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de promover a continuidade da cobrança fundada em cédula de crédito bancário e localizar os executados para fins de citação e prosseguimento da demanda.

Consta dos autos que o magistrado de origem deferiu pedido formulado pela parte autora para realização de pesquisas de endereço dos réus nos sistemas SNIPER, INFOJUD e SIEL, considerando as tentativas frustradas de localização dos demandados e o recolhimento das custas pertinentes, determinando, ainda, a expedição de mandado ou carta de citação caso encontrado novo endereço, bem como a intimação da parte autora em caso de resultado infrutífero.

Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento judicial e a necessidade de extinção do feito, sob o argumento de que a demanda estaria fundada em mera cópia da cédula de crédito bancário, desacompanhada do título original, circunstância que violaria o princípio da cartularidade dos títulos de crédito. Alegam que o juízo de origem deixou de reconhecer matérias de ordem pública capazes de ensejar a extinção do processo, especialmente a ausência de pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento regular da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.

Sustentam os recorrentes que o magistrado a quo teria incorrido em cerceamento de defesa ao deixar de apreciar as preliminares já levantadas anteriormente nos autos, defendendo que o feito deveria ter sido extinto em razão da inexistência da via original da cédula de crédito bancário e da ocorrência de prescrição intercorrente e/ou prescrição da pretensão de cobrança fundada em título executivo extrajudicial. Argumentam que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário seria trienal.

Afirmam, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de cobrança, execução ou busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, em razão da possibilidade de circulação do título mediante endosso. Nesse sentido, transcrevem precedentes do TJPI, do STJ, do TJSC, do TJSP e do TJMG, defendendo que a mera cópia, ainda que autenticada, não é apta a instruir demanda fundada em título cambial sujeito à circulação.

Aduzem que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia, literalidade e cartularidade, sendo imprescindível a posse física da cártula original para legitimar o exercício do direito creditório. Argumentam que a ausência do documento original comprometeria a segurança jurídica, pois inexistiriam garantias de que o título não teria sido transferido por endosso a terceiros, podendo ocasionar dupla cobrança da mesma dívida.

Sustentam que o documento juntado aos autos não preencheria os requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004 para constituição válida da cédula de crédito bancário, reiterando que a irregularidade documental constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impondo a extinção do processo com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. Para reforçar sua tese, os recorrentes apresentam extensa fundamentação doutrinária acerca da natureza jurídica da cédula de crédito bancário, dos princípios cambiários e da evolução histórica dos títulos de crédito.

Pleiteiam, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade do feito, a ausência de documento essencial à propositura da demanda, a ocorrência da prescrição e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso de apelação, argumentando que o despacho recorrido possui natureza meramente ordinatória e impulsionadora do feito, não se tratando de sentença ou decisão terminativa apta a desafiar recurso de apelação. Aduz que o pronunciamento judicial apenas deferiu diligências para localização dos executados, inexistindo qualquer conteúdo decisório de mérito ou extintivo.

Afirma a instituição financeira que os executados interpretaram equivocadamente o teor do despacho recorrido, uma vez que o ato judicial limitou-se a determinar pesquisas de endereço em sistemas auxiliares do Judiciário, em observância à jurisprudência dominante e ao regular prosseguimento processual. Sustenta, assim, a manifesta inadequação da via recursal eleita, requerendo o não conhecimento da apelação por incabível.

É o relatório.

2. Fundamentos

Inicialmente cabe destacar que nos termos do Código de Processo Civil os atos judiciais podem ser de 3 tipos, despacho, decisão e sentença.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença. E os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

No caso concreto, no Despacho ID 23847446 o magistrado limitou-se a deferir a expedição de pesquisa de endereço nos sistemas SNIPER, INFOJUD e SIEL, além de determinar diligências subsequentes (citação ou intimação para manifestação). Trata-se, portanto, de ato de mero expediente destinado a impulsionar a marcha processual para a localização da parte ré.

O ato judicial em destaque possui natureza de despacho não impugnável por meio de apelação, haja vista não por fim ao processo, conforme destaca o próprio CPC em seu art. 1.001:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Portanto, o recurso de apelação ora em análise, foi interposto indevidamente em face de despacho, razão pela qual não deve ser conhecido.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso ante a inadequação da via recursal utilizada, com base nos arts. 203, § 3º c/c 1.001, do CPC.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011635-61.2006.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0011635-61.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANDRADE E DANTAS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/05/2026