
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800486-62.2026.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS DORES DO CARMO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS DORES DO CARMO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais . O magistrado de primeiro grau, ao identificar o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema pela mesma autora, reconheceu a ocorrência de fracionamento artificial de demandas e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 32844933) .
Em suas razões recursais (ID 32844938), a apelante sustenta a autonomia das relações jurídicas e a independência das causas de pedir, destacando que este processo discute cobranças sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", enquanto a outra demanda mencionada pelo juízo (0800485-77.2026.8.18.0066) trata de tarifas bancárias de manutenção de conta ("CESTA B.EXPRESSO4") . Alega que a extinção prematura viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que não há obrigatoriedade de reunião de pedidos fundados em contratos distintos .
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 32844943), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por entender configurado o abuso do direito de ação e o fracionamento indevido de demandas .
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, o que a dispensa do recolhimento do preparo . Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado não prospera, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao fracionamento de demandas.
A controvérsia reside na possibilidade de extinção do feito por fracionamento artificial de demandas quando a parte autora ajuíza ações distintas para questionar descontos bancários de naturezas diversas. No caso concreto, a apelante demonstrou que este feito versa sobre a ilegalidade de cobranças de anuidade de cartão de crédito jamais contratado, enquanto a demanda indicada pelo juízo de origem trata de tarifas de manutenção de conta.
O ordenamento jurídico, no art. 327 do Código de Processo Civil, estabelece a cumulação de pedidos como uma faculdade da parte, e não um dever processual. A existência de contratos distintos com causas de pedir autônomas afasta a configuração de fatiamento indevido do litígio, pois cada pretensão exige instrução probatória própria e individualizada .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que a propositura de demandas autônomas fundamentadas em contratos diversos não caracteriza ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação . A extinção prematura sem a devida análise da distinção fática entre os objetos das ações configura error in procedendo, violando o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal . Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento de demandas ajuizadas contra o mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir: (i) se a propositura de ações distintas, fundadas em contratos diversos, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual; (ii) se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que os objetos impugnados decorrem de contratos distintos, não há identidade de causa de pedir nem obrigatoriedade de reunião dos pedidos em uma única demanda. 4. A mera identidade das partes não configura litispendência ou abuso do direito de ação. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806071-04.2025.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026)"
Portanto, constatada a diversidade de objetos e a autonomia das relações jurídicas, a sentença deve ser anulada para permitir o regular processamento do feito na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para:
a) anular a sentença recorrida (ID 32844933);
b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de citação válida na origem
0800486-62.2026.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA DAS DORES DO CARMO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2026