Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801389-89.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801389-89.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS BISPO MOREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE ANALFABETISMO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Domingos Bispo Moreira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, pública ou com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. O apelante sustenta que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e que o documento exigido não é indispensável ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público, especialmente em caso de parte analfabeta; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado detém poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas necessárias para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.

4. A Súmula 33 do TJPI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

5. A multiplicidade de ações semelhantes, com petições padronizadas e alegações genéricas, constitui elemento apto a justificar cautelas adicionais para aferição da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora.

6. A exigência de procuração atualizada, datada de até um mês antes do ajuizamento da ação, com firma reconhecida ou por instrumento público em caso de analfabetismo, é medida proporcional e de fácil cumprimento, voltada à comprovação da regularidade do mandato.

7. Embora a procuração pública não seja requisito geral de validade da representação processual, a ausência de qualquer justificativa para a não apresentação de instrumento atualizado, quando expressamente determinado pelo juízo, autoriza o indeferimento da inicial.

8. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial impede o saneamento do vício processual e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida ou por instrumento público em caso de analfabetismo, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar providências destinadas a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, 485, IV, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS BISPO MOREIRA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado. 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23638267) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, pública ou com firma reconhecida, em caso de analfabetismo. Ademais, o julgado entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23638268), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida ao novo julgamento sob a alegação de que os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória (procuração atualizada) não é indispensável à propositura da ação. Aduz, ainda, que a procuração ad judicia autoral não contém prazo de validade, ao menos em casos que as partes estipulem e que portanto estaria completamente válida a procuração anexada aos autos.  

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 30763690), invocando ausência de fundamentação recursal e no mérito refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em precedentes legais. 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26220206, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

 

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da necessidade de juntada de procuração atualizada em casos que contenham indícios de litigância predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

(...)

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.

 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

 

In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (realizada através do Despacho de ID n° 23638163), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção. 

 

 

Ademais, ainda que a parte tenha razão quanto a desnecessidade de procuração pública para que o instrumento de representação seja válido (entendimento pacificado nacionalmente), não houve qualquer justificativa plausível para a não juntada do instrumento de mandato atualizado (visto que o documento apresentado na inicial é datado de novembro de 2021, ou seja dois anos anteriores à propositura da ação), além disso é um documento facilmente acessado pela parte consumidora.

 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial deva ensejar indubitavelmente o indeferimento da petição inicial.

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801389-89.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801389-89.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS BISPO MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026