Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802559-46.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802559-46.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIAS SEM RESPALDO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROCURAÇÃO PARTICULAR SUFICIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual busca o reconhecimento da inexistência de contratação referente ao produto denominado “Débito Seguro Agibank”, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua anuência.

A petição inicial foi indeferida, sendo o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente ao despacho de emenda à inicial de ID 32931724, especialmente quanto à: a) juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio; b) regularização da representação processual mediante procuração pública; c) comprovação de tentativa de solução administrativa prévia; d) apresentação de extratos bancários e individualização mais precisa dos fatos narrados.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 32931737), sustentando, em síntese, que as exigências formuladas pelo Juízo de origem extrapolam os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente no tocante à exigência de prévio requerimento administrativo e procuração pública, os quais não constituem requisitos legais para o ajuizamento da demanda. Aduz violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como excesso de formalismo apto a impedir o acesso ao Poder Judiciário.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32931739), defendendo a manutenção integral da sentença sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir diligências essenciais ao regular processamento do feito.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida), conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do alegado descumprimento do despacho de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Verifica-se dos autos que o magistrado singular, ao proferir o despacho de ID 32931724, determinou à parte autora a apresentação de diversos documentos e providências, fundamentando-se na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em possíveis indícios de litigância predatória.

Com efeito, é plenamente legítima a atuação do Poder Judiciário no combate a demandas abusivas e predatórias, sobretudo diante do elevado número de ações massificadas envolvendo instituições financeiras e alegações genéricas de contratação fraudulenta.

Todavia, tal atuação deve observar os limites impostos pela legislação processual e pelas garantias constitucionais de acesso à justiça.

No caso concreto, assiste parcial razão à parte apelante.

Isso porque a exigência de prévio requerimento administrativo ou utilização da plataforma consumidor.gov não encontra respaldo legal como condição para o ajuizamento da ação.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de condicionantes desproporcionais ao exercício do direito de ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito ou revisão contratual, salvo hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei específica, o que não se verifica na espécie.

Do mesmo modo, não se revela legítima a exigência genérica de procuração pública.

A representação processual por instrumento particular constitui regra no sistema processual brasileiro, inexistindo previsão legal que imponha procuração pública como requisito para o ajuizamento de ações consumeristas desta natureza.

Embora o magistrado singular tenha apontado preocupação com possíveis demandas predatórias, tal circunstância, por si só, não autoriza a criação de exigências processuais sem previsão normativa.

Nesse contexto, a exigência de procuração pública e de comprovação de tentativa administrativa prévia revela excesso de formalismo incompatível com o sistema processual civil contemporâneo e com o princípio da primazia da resolução de mérito.

Por outro lado, verifica-se que outras exigências formuladas no despacho de emenda, especialmente aquelas relacionadas à melhor individualização da demanda e eventual complementação documental, poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no regular prosseguimento do feito, desde que observados os parâmetros legais e constitucionais ora delineados.

Assim, a sentença merece parcial reforma, a fim de afastar especificamente as exigências relativas ao prévio requerimento administrativo e à apresentação de procuração pública, determinando-se o regular prosseguimento da demanda.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para cassar a sentença de ID 32931728, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e de apresentação de procuração pública como condições ao prosseguimento da ação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802559-46.2025.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802559-46.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO JOSE DE AMORIM

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

13/05/2026