Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800712-19.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800712-19.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32746645).

Consta da sentença recorrida (ID 32746645) que a parte autora foi intimada para suprir a ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especificamente a comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito, notadamente por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como demonstração de negativa da instituição financeira em resolver a controvérsia administrativamente. Diante da ausência de apresentação dos referidos documentos, o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32746650), sustentando, em síntese, que inexiste previsão legal que imponha ao consumidor o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Aduz que a exigência formulada pelo juízo de origem viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a pretensão resistida decorre dos descontos realizados em seu benefício, circunstância suficiente para demonstrar o interesse processual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Em contrarrazões (ID 32746654), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, especialmente diante da necessidade de caracterização da pretensão resistida e do interesse de agir. Sustenta que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a formação da lide, além de invocar entendimento firmado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e recomendações constantes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No que concerne ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, benefício já deferido na origem, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da recorrente. Ademais, a instituição financeira apelada não trouxe documentação apta a demonstrar alteração da condição financeira da parte autora.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da assistência judiciária gratuita concedida à apelante.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

Conforme se extrai da petição inicial e das razões recursais (ID 32746650), a autora afirma não reconhecer a contratação que originou os descontos incidentes sobre seu benefício, sustentando a inexistência da relação jurídica atribuída à instituição financeira apelada.

O juízo de origem, por sua vez, condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de documentos comprobatórios de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, notadamente mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br ou órgãos de proteção ao consumidor, entendendo ausente o interesse processual diante da não comprovação de pretensão resistida. Em razão disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32746645).

Todavia, a sentença recorrida não merece subsistir.

Inicialmente, é imprescindível registrar que o direito de acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cujo teor estabelece expressamente:


“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


O princípio da inafastabilidade da jurisdição representa uma das bases estruturantes do Estado Democrático de Direito, impedindo que o exercício do direito de ação seja condicionado ao prévio esgotamento da esfera administrativa, salvo hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência constitucional em situações específicas, o que não se verifica na hipótese dos autos.

No caso concreto, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar decorrentes de contratação que afirma desconhecer.

A natureza da demanda revela típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.

Nesse contexto, incide plenamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


A alegação de inexistência de contratação, associada à demonstração dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, mostra-se suficiente, em análise preliminar, para caracterizar o interesse processual da parte autora, tanto sob o aspecto da necessidade quanto da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

Não se pode exigir da consumidora, especialmente em demandas fundadas em suposta fraude contratual, a prévia demonstração de tentativa administrativa como condição indispensável ao acesso ao Poder Judiciário.

A própria ocorrência dos descontos impugnados evidencia, em tese, a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional.

Cumpre salientar, ademais, que a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal para demandas dessa natureza.

Importa destacar, ainda, que exigir da autora a prévia tentativa administrativa, especialmente quando a própria controvérsia envolve alegação de fraude e inexistência de contratação, implica impor ônus excessivo ao consumidor vulnerável, invertendo indevidamente a sistemática protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Nesse cenário, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação do instrumento contratual e demais documentos aptos a comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora.

A extinção prematura do processo, sem oportunizar a regular instrução probatória, mostra-se incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, da legislação consumerista aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de ID 32746645, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória e posterior julgamento do mérito.

Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas legais.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-19.2025.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800712-19.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2026