
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800189-43.2021.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação de valores disponibilizados à autora. A consumidora requer a restituição em dobro dos descontos e a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. A instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade do contrato ou, subsidiariamente, a reforma da condenação restitutória e compensatória.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nulo; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora.
3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as operações bancárias, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e permitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.
4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo nulo o instrumento que contenha apenas impressão digital e uma testemunha.
5. A disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária da consumidora não convalida o negócio jurídico celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando inexistente engano justificável da instituição financeira, bastando a demonstração de negligência na cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ.
7. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de respaldo contratual válido e da violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.
8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo suportado pela consumidora.
9. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil sem ocasionar enriquecimento sem causa.
10. A compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora evita enriquecimento ilícito e deve observar os mesmos índices de atualização monetária aplicáveis aos danos materiais.
11. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.
2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável da instituição financeira.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente configura dano moral in re ipsa.
4. A disponibilização de valores oriundos de contrato nulo autoriza compensação para evitar enriquecimento ilícito do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03.05.2022; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeira Apelante – ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA e, Segundo Apelante – C CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 25604050), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenou o banco a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, bem como a pagar o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) de indenização a título de danos morais, bem como determinou que do montante da condenação seja devolvido ao banco requerido o valor R$ 549,06 que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato que não contraiu e aos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ROSA MARIA DA CONCEICAO, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, que a devolução dos valores indevidamente descontados seja feito na forma dobrada e a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios para 20%, conforme fundamentos contidos no ID nº 25604053.
C CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, apresentou Recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a reforma quanto à decisão de restituição dos valores e a compensação dos valores já recebidos pela autora, ante as considerações contidas no ID nº 25604054.
ROSA MARIA DA CONCEICAO, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação - ID nº 25604062.
C CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, devidamente intimado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões,
Decisão de admissibilidade - ID n° 28284624.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
DECIDO.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2. Da nulidade do negócio jurídico
Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação do autor, que é consumidora de baixa escolaridade, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos.
Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 25603799), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de apenas uma testemunha, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
3.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fica determinado que, com a Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
3.5. Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora da ação, e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento.
Assim, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência, em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.
Inclusive, a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação concreta do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicação em 03/05/2022).
Ademais, Enunciado nº 30 da Súmula deste Egrégio TJPI, já anteriormente citado, prevê expressamente que, em hipóteses como a dos autos, resta configurado o ato ilícito, surgindo, por conseguinte, o dever de reparação, competindo ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação adequada, reconhecer as categorias reparatórias cabíveis e arbitrar o respectivo quantum indenizatório.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere ao pleito de majoração da indenização por danos morais formulado pela autora, impende destacar que o arbitramento da verba compensatória deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não se mostre ínfimo a ponto de esvaziar a função reparatória da condenação, nem excessivo a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
A indenização deve, portanto, atender de forma justa e equilibrada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, considerando-se, para tanto, a extensão do dano experimentado, as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do agente causador do dano.
Nesse contexto, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo revela-se adequado e compatível com as circunstâncias narradas nos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantido.
De ofício, determino que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6. Da compensação de valores
Verifica-se que consta nos autos ofício do Branco do Brasil (ID nº 25604042) informando que foi disponibilizado o valor de R$ 549,06 (quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos) para a autora da ação no dia 24/10/2016, oriundo do contrato objeto da lide.
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mantenho a sentença que determinou a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pela autora
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora seja feito EM DOBRO e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800189-43.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação14/05/2026