
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800996-37.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALA PEREIRA DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 28253535) interposto por GONCALA PEREIRA DA SILVA, doravante Apelante, contra a sentença (Id. 28253534) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
Na petição inicial (Id. 28253527), a parte autora, ora Apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e que, a partir de fevereiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 32,20, referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.444,74 (contrato nº 01238ea5f25018e34264), que alega não ter contratado. Afirmou desconhecer a operação e não ter recebido o respectivo crédito, sustentando ter sido vítima de fraude. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo a quo, antes mesmo de determinar a citação da parte ré, proferiu sentença (Id. 28253534), indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ao constatar, por meio de consulta ao sistema PJe, que a autora havia ajuizado outra demanda idêntica (processo nº 0800997-22.2024.8.18.0069) contra a mesma instituição financeira, versando sobre descontos de empréstimos consignados. Entendeu que tal conduta configurava fracionamento de ações e abuso do direito de demandar, caracterizando demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 28253535). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a extinção prematura do feito cerceou seu direito de defesa e o acesso à justiça. Alega que não foi intimada para emendar a inicial, o que contraria a jurisprudência e os princípios processuais. Argumenta que o ajuizamento de ações distintas para contratos diferentes não configura, por si só, litigância predatória, sendo uma faculdade da parte. Reitera os argumentos de mérito sobre a fraude contratual, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dano moral in re ipsa e o direito à repetição do indébito. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
A parte Apelada, devidamente intimada (Id. 28253541), apresentou contrarrazões (Id. 28253542), defendendo a manutenção integral da sentença. Aduz que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o fracionamento ilegal de ações e o abuso do direito de demandar, o que demonstra a ausência de interesse de agir da Apelante. Sustenta que as alegações de mérito do recurso estão prejudicadas, uma vez que a extinção se deu por vício processual.
Recebido o recurso em seu duplo efeito (Id. 29743567).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, considerando a concessão tácita da gratuidade de justiça em primeira instância e o pedido reiterado em sede recursal. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em analisar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na suposta ausência de interesse processual decorrente do fracionamento de ações.
A Apelante argumenta que a decisão do juízo a quo foi prematura e cerceou seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, em violação ao devido processo legal.
Com razão a Apelante.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como normas fundamentais, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º) e o princípio da não surpresa (art. 10). Tais diretrizes impõem ao julgador o dever de, sempre que possível, superar os vícios processuais para permitir a análise da controvérsia em sua substância, bem como o de não decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, ao identificar a existência de outra ação ajuizada pela autora contra o mesmo réu com causa de pedir semelhante (processo nº 0800997-22.2024.8.18.0069), concluiu pela ocorrência de fracionamento de ações e, consequentemente, pela ausência de interesse processual, extinguindo o feito de forma liminar.
Embora a preocupação do juízo com a litigância predatória e o abuso do direito de ação seja legítima e necessária para a boa administração da justiça, a medida adotada, qual seja, a extinção imediata do processo, não se coaduna com a sistemática processual vigente.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara o procedimento a ser adotado quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Diz o referido dispositivo:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A norma é cogente e impõe ao magistrado o dever de indicar o vício e conceder prazo para o mesmo ser sanado. Apenas no caso de inércia da parte é que se autoriza o indeferimento da inicial. No presente caso, o juízo sentenciante identificou um suposto vício, o fracionamento de demandas que poderia indicar falta de interesse processual, mas, em vez de oportunizar a sua correção, extinguiu o processo de plano, surpreendendo a parte autora com uma decisão terminativa.
Essa conduta representa claro error in procedendo, pois suprime uma fase processual obrigatória e viola o direito subjetivo da parte de emendar a petição inicial. O correto, na hipótese, seria intimar a Apelante para que, no prazo legal, se manifestasse sobre os indícios de fracionamento de ações, justificando a propositura de demandas separadas ou, se fosse o caso, promovendo a cumulação dos pedidos em uma única ação, a fim de regularizar o polo processual e a causa de pedir.
Corrobora esse entendimento a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, ao tratar de suspeitas de demandas predatórias, orienta a aplicação do próprio art. 321 do CPC:
SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a própria jurisprudência sumulada desta Corte aponta o caminho a ser seguido: a determinação de emenda à inicial, e não a extinção sumária. Ao deixar de fazê-lo, a decisão recorrida violou o devido processo legal, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e, como já mencionado, os princípios da primazia do mérito e da não surpresa.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à primeira instância e o processo retome seu curso regular, com a intimação da Apelante para, querendo, sanar o vício apontado pelo juízo, nos estritos termos do art. 321 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para anular integralmente a sentença proferida no Id. 28253534, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial e, após, seja dado o regular prosseguimento ao feito.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800996-37.2024.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA PEREIRA DA SILVA
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/05/2026