Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0754066-03.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754066-03.2026.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Despenalização / Descriminalização]
REQUERENTE: REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO
REQUERIDO: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO, qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0000422-67.2020.8.18.0140 que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 , Id. 31841118.

Consta da inicial revisional que a condenação decorreu de abordagem policial realizada em 19/1/2020, ocasião em que teriam sido apreendidos 29 (vinte e nove) invólucros contendo substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), tendo o laudo definitivo confirmado a apreensão de 16,5g de cocaína.

A defesa interpôs recurso de apelação, posteriormente desistido pela Defensoria Pública, sob o fundamento de inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos aptos ao prosseguimento do recurso, sobrevindo o trânsito em julgado em 30/8/2024. 

Inconformado, o revisionando ajuizou a presente Revisão Criminal com fundamento nos arts. 621, incisos I e III, e 626 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) nulidade absoluta decorrente da ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; b) contradição nos depoimentos dos policiais militares acerca da motivação da abordagem; c) ilicitude das provas derivadas; d) deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de arguição da nulidade da busca pessoal e da desistência do recurso de apelação; e) ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pugna pela absolvição, anulação do processo ou redimensionamento da pena, Id. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal, sustentando, em síntese, a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal, a ausência de prova nova e a pretensão de mera rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na ação penal originária, id. 32924319.

É o relatório. Decido.

Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra

Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:


“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso dos autos, vislumbra-se que a defesa pleiteia a procedência da presente Revisão Criminal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela derivadas, a deficiência da defesa técnica no processo originário e o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.

Todavia, as teses deduzidas exigem inequívoco revolvimento do conjunto fático-probatório produzido na instrução criminal, sobretudo para reavaliar a dinâmica da abordagem policial, a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, a validade da busca pessoal, o contexto da apreensão da droga e a caracterização do local dos fatos.

Tal providência revela-se incompatível com a estreita via da revisão criminal.

Com efeito, embora a defesa sustente ausência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial, observa-se que a própria sentença condenatória examinou a dinâmica da diligência, consignando a existência de rondas ostensivas e referência a denúncia prévia acerca das características do acusado.

Mais relevante, contudo, é o fato de que o decreto condenatório não se apoiou exclusivamente na prova decorrente da abordagem policial.

Ao contrário, a sentença encontra-se fortemente amparada na confissão judicial do próprio revisionando, prestada de forma espontânea, detalhada e minuciosa em Juízo. 

Conforme registrado na sentença condenatória, o acusado admitiu expressamente que estava vendendo cocaína no bar, que possuía 29 porções da substância, que comercializava cada porção pelo valor de R$ 20,00, que os usuários o procuravam no local, que havia iniciado recentemente a atividade de traficância e que pretendia vender a droga durante festividade carnavalesca. 

A narrativa apresentada pelo próprio réu extrapola mera admissão genérica da imputação, revelando descrição pormenorizada da dinâmica mercantil do tráfico de drogas, circunstância que confere significativa robustez ao édito condenatório. 

Nesse contexto, a pretensão revisional demandaria não apenas a rediscussão da legalidade da abordagem policial, mas também nova apreciação acerca do alcance, validade e autonomia da confissão judicial produzida sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a via excepcional da revisão criminal. 

Além disso, verifica-se que a matéria já era plenamente debatível na via recursal ordinária, especialmente porque houve efetiva interposição de recurso de apelação pela defesa técnica, posteriormente desistido por manifestação expressa da Defensoria Pública, após entrevista realizada com o próprio sentenciado. 

Assim, a presente ação revisional evidencia nítida tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, com vistas à rediscussão de matéria já apreciável no processo originário. 

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.” (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Cumpre ressaltar, ainda, que parte relevante da pretensão defensiva encontra-se apoiada em precedentes jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado da condenação, especialmente quanto à interpretação restritiva do art. 244 do Código de Processo Penal em matéria de fundada suspeita para busca pessoal.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a posterior modificação jurisprudencial não autoriza, por si só, o manejo da revisão criminal para rediscussão da condenação transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada.

A propósito: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)


Ora, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

Também não prospera, em juízo preliminar de admissibilidade, a alegação de deficiência da defesa técnica.

Isso porque o revisionando esteve regularmente assistido durante toda a persecução penal, com apresentação de defesa preliminar, participação em audiência de instrução, oferecimento de alegações finais e interposição de recurso de apelação.

A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada não configura, por si só, nulidade absoluta apta a justificar o manejo da ação revisional, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de ausência completa de defesa ou efetivo abandono processual.

Em verdade, o que se verifica é mero inconformismo defensivo com o resultado condenatório e tentativa de reinterpretação da prova oral produzida em Juízo, providência incompatível com a finalidade excepcional da revisão criminal.

Em face de tais considerações, não se evidencia qualquer hipótese de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstração de prova nova ou falsidade probatória aptas a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada penal.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

É como voto.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator













(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754066-03.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0754066-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

REINALDO PEREIRA DA SILVA LONGUINHO

Réu

JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

14/05/2026