
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000029-04.2018.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que julga improcedentes os embargos à execução, sem extinguir a execução principal, possui natureza de decisão interlocutória, ainda que formalmente denominada sentença. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução é o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000029-04.2018.8.18.0047, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo ente municipal e determinou o prosseguimento da execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO interpôs recurso de apelação (ID 8847493), sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, a inépcia da inicial executiva, a inexigibilidade da obrigação e a necessidade de denunciação da lide ao ex-prefeito Zacarias Dias dos Santos, sob o argumento de que o inadimplemento decorreu de conduta praticada durante a gestão anterior. Alegou, ainda, excesso de execução e insurgiu-se quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
A VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso municipal (ID 8847496), arguindo preliminar de inovação recursal, ao fundamento de que diversas matérias suscitadas na apelação não teriam sido discutidas nos embargos à execução. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a validade do título executivo e a improcedência das alegações do ente municipal.
Consta dos autos que a empresa também interpôs apelação contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença, pretendendo o reconhecimento do direito ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Posteriormente, foi proferido despacho pelo Relator determinando a complementação do preparo recursal da apelação interposta pela empresa, ao fundamento de que o valor recolhido era insuficiente, pois o cálculo deveria observar o valor da execução principal, correspondente a R$ 513.528,78, e não o valor estimado de R$ 1.000,00 constante da guia de recolhimento.
Em seguida, sobreveio decisão monocrática que não conheceu da apelação da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento integral do preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Na mesma decisão, foi admitido o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, tratado como recurso adesivo, por ser o ente beneficiário da gratuidade da justiça.
Contra essa decisão, a empresa opôs embargos de declaração, alegando erro material, omissão e contradição, sustentando que o valor da causa constante no sistema PJe era de R$ 0,00 e que o recolhimento das custas foi realizado conforme orientação cartorária. Os aclaratórios foram rejeitados em decisão monocrática, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se o reconhecimento da deserção.
Na sequência, a VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs Agravo Interno Cível, sustentando que o recurso do Município não poderia ser conhecido como adesivo, diante da inadmissibilidade da apelação principal por deserção, invocando o art. 997, §2º, III, do CPC. O agravo interno foi desprovido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 31350963), ao fundamento de que o recurso do Município possuía natureza de apelação principal autônoma, e não de recurso adesivo, sendo possível o seu processamento independentemente da deserção da apelação da empresa.
É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a decisão de ID. 15378915 que recebeu o presente recurso, uma reanálise mais aprofundada dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe uma nova conclusão.
O juízo de admissibilidade, por se tratar de questão de ordem pública, não se submete à preclusão para o julgador. Assim, é plenamente possível que, mesmo após um recebimento inicial, o Relator, ao se debruçar de forma definitiva sobre o caso, verifique a existência de um óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Nesse contexto, revogo a decisão de recebimento e passo a proferir novo e definitivo juízo de admissibilidade.
No caso concreto, verifica-se que o pronunciamento judicial recorrido, embora formalmente denominado “sentença”, não extinguiu a execução principal. Ao contrário, após julgar improcedentes os embargos à execução, o magistrado expressamente determinou o prosseguimento da execução.
Assim, o conteúdo e os efeitos processuais da decisão revelam tratar-se, em verdade, de decisão interlocutória, e não de sentença, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória e não uma sentença, a interposição do recurso de apelação cível constitui erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000029-04.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação14/05/2026