
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0820353-18.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, ROSA MARIA DOS SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AJUSTES DOS EMBARGOS ÀS EXIGÊNCIAS DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 30267884), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra ROSA MARIA DOS SANTOS, ora embargado, julgando improvido o recurso por esta última interposto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
É cediço que, reconhecida a inadequação dos Embargos de Declaração interpostos contra Decisão monocrática terminativa, o julgador está autorizado a conhecê-lo como Agravo Interno, por força do princípio da fungibilidade reconhecido no § 4º do art. 1.024 do CPC.
Ocorre que, ao entender que não é cabível o recurso aclaratório, mas, sim, o Agravo Interno, impõe-se ao Magistrado previamente oportunizar à parte recorrente prazo para complementar suas razões recursais, de modo a conciliá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por descumprimento do requisito intrínseco (cabimento).
Intimada a parte embargante para proceder à complementação das razões do recurso, conciliando-as ao Agravo Interno, conforme Despacho Id 32030937, ela deixou transcorrer o prazo inerte, desatendendo à determinação e descumprindo as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Considerando que houve patente descumprimento da ordem, resta indiscutível o não cabimento do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO - ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - ART. 1.024, §3º, DO CPC - INÉRCIA DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
- Considerando que o autor descumpriu a ordem de emenda ao recurso, para complementar as razões do agravo interno, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, exsurge patente a inépcia recursal e, por conseguinte, o seu inconformismo não merece ser conhecido. Precedentes. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.112917-7/003, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026)”
Por esse motivo, diante do não cumprimento da ordem de emenda das razões recursais, constato vício quanto a requisito intrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo Interno, eis que não cumpridas as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0820353-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/05/2026