
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800074-45.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., KGM ALIMENTOS LTDA, GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
EMBARGADO: ANDERSON DA SILVA LOPES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO DE QUINZE DIAS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO RELATIVO À RECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONFUSÃO COM O PRAZO ESPECÍFICO PARA PREPARO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator que chamou o feito à ordem, tornou sem efeito decisão anterior que havia reiterado prazo já precluso, reconheceu a preclusão para recolhimento do preparo recursal, declarou a deserção da apelação e determinou o não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão.
Discute-se se a indicação, no sistema eletrônico, de prazo de quinze dias afastaria a deserção da apelação quando o preparo em dobro foi recolhido fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.007, §4º, do CPC.
III. Razões de decidir.
Embargos de declaração contra decisão monocrática devem ser apreciados monocraticamente pelo próprio Relator. O prazo de quinze dias constante do sistema eletrônico refere-se à recorribilidade da decisão monocrática, especialmente para eventual interposição de agravo interno, e não se confunde com o prazo específico e autônomo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal em dobro. O descumprimento do prazo legal previsto no art. 1.007, §4º, do CPC acarreta deserção. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser apreciados monocraticamente, e o prazo de quinze dias indicado no sistema eletrônico para eventual impugnação da decisão não altera o prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, para recolhimento em dobro do preparo recursal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON DA SILVA LOPES contra decisão monocrática proferida por este Relator, que chamou o feito à ordem, tornou sem efeito decisão anterior que havia reiterado prazo já precluso, reconheceu a preclusão consumada para recolhimento do preparo recursal, declarou a deserção da apelação interposta pelo ora embargante e determinou o não conhecimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.007, §4º, 223, 224, 494, I, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa quanto à regularidade da intimação para recolhimento do preparo. Afirma que o sistema processual eletrônico indicaria prazo de quinze dias para pagamento e juntada do comprovante, razão pela qual não se poderia reconhecer a deserção do recurso.
Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que teria havido desconsideração da informação constante do sistema eletrônico.
As embargadas GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S.A. e KGM ALIMENTOS LTDA. apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustentam que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a intempestividade do preparo, uma vez que o prazo legal para recolhimento em dobro é de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre consignar que a decisão embargada foi proferida monocraticamente por este Relator. Assim, os presentes embargos de declaração devem ser apreciados igualmente de forma monocrática, pelo próprio prolator da decisão recorrida, nos termos da sistemática processual aplicável aos pronunciamentos unipessoais do Relator.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reabertura de prazo processual já consumado.
No caso, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa ao reconhecer a deserção da apelação, alegando que o sistema eletrônico indicava prazo de quinze dias para pagamento e juntada do preparo.
A insurgência, contudo, não merece acolhida.
A decisão embargada consignou expressamente que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, razão pela qual deveria recolhê-lo em dobro no prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
O prazo de quinze dias indicado no sistema processual eletrônico não se confunde com o prazo específico e autônomo para recolhimento do preparo recursal em dobro.
Com efeito, a indicação sistêmica de quinze dias relaciona-se à recorribilidade da decisão monocrática, especialmente para eventual interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Tal prazo, contudo, não altera nem substitui o prazo legal próprio previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, que é de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro.
Assim, ainda que constasse no expediente prazo de quinze dias para eventual impugnação da decisão monocrática, permanecia íntegro o comando legal específico que impunha à parte o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção.
Não se trata, portanto, de ausência de intimação ou invalidade do ato processual. A parte foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro. O que se verificou foi o descumprimento do prazo legal específico para a prática do ato processual de preparo, cuja consequência é objetiva.
O recolhimento posterior não afasta a deserção, pois o pagamento intempestivo não regulariza o vício já consumado. Decorrido o prazo legal sem a comprovação tempestiva do preparo, opera-se a preclusão, nos termos do art. 223 do CPC.
Também não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O pronunciamento judicial enfrentou a questão essencial, reconhecendo que a reiteração anterior do prazo decorreu de equívoco formal, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que não se poderia reabrir prazo processual já consumado.
Em verdade, os embargos revelam pretensão de rediscutir conclusão jurídica desfavorável, conferindo indevido efeito infringente aos aclaratórios.
Inexistindo vício sanável pela via do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada, que reconheceu a deserção da apelação interposta por ANDERSON DA SILVA LOPES e determinou o não conhecimento do recurso, com fundamento nos arts. 1.007, §4º, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800074-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANDERSON DA SILVA LOPES
RéuIFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Publicação14/05/2026