Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800215-06.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800215-06.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOAO MARQUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Processo nº 0800215-06.2022.8.18.0030

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO APRESENTADO E O EFETIVAMENTE QUESTIONADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por JOÃO MARQUES FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. Sustentou a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação da disponibilização do numerário e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora.

4. A instituição financeira não comprova validamente a regularidade da contratação, pois o contrato utilizado como fundamento da sentença possui numeração diversa daquele efetivamente impugnado pela parte autora desde a petição inicial.

5. O banco não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, por não apresentar documentação idônea apta a demonstrar a efetiva contratação, a disponibilização do numerário e o consentimento válido da parte autora quanto ao contrato discutido nos autos.

6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora enseja a nulidade da avença, em consonância com as Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

7. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável apto a afastar a repetição do indébito.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável.

9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação especificamente impugnada pelo consumidor, mediante apresentação de documentação idônea e prova da efetiva disponibilização do numerário. 2. A divergência entre o contrato apresentado pela instituição financeira e o contrato efetivamente questionado inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação. 3. A ausência de comprovação válida da contratação e da transferência do numerário enseja a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos realizados. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.




DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MARQUES FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de suposto empréstimo não contratado.

Consta da inicial que o autor, pessoa hipossuficiente e beneficiário da Previdência Social, sustentou jamais ter celebrado o contrato de empréstimo impugnado, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, juntando extratos bancários e demais documentos comprobatórios.

Sobreveio a sentença, lançada sob id. 29473373, por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem concluiu que houve comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, bem como saque do numerário, entendendo válida a contratação realizada por meio eletrônico, ainda que ausente contrato físico assinado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 29473374), sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo discutido nos autos, afirmando que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual idôneo nem comprovante de transferência eletrônica do valor supostamente contratado. Aduz que o contrato mencionado na sentença diverge daquele efetivamente impugnado na inicial, apontando inconsistências quanto à numeração contratual e ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id. 29473377), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que os descontos questionados decorrem de contrato de crédito pessoal regularmente celebrado pela parte autora por meio eletrônico, realizada mediante utilização de senha pessoal e dispositivos de segurança bancária. Alegou, ainda, que os valores contratados foram regularmente disponibilizados e utilizados pela parte autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da ausência da juntada do comprovante de transferência válido e da nulidade  da relação contratual:

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, transcreve-se:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, incumbido da produção de tal prova, juntasse aos autos elementos idôneos aptos a evidenciar não apenas a formalização da avença, mas também a efetiva disponibilização do numerário oriundo especificamente do contrato impugnado.


Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide.

Verifica-se, que a sentença recorrida, reconheceu a regularidade da contratação com fundamento em operação bancária vinculada ao contrato nº 7543169, mediante alegada disponibilização do valor de R$ 408,00, conforme extrato acostado pela instituição financeira. 

Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que o contrato efetivamente impugnado pela parte autora desde a petição inicial corresponde ao instrumento nº 427543169, referente a descontos mensais no importe de R$ 77,94.

Nesse contexto, evidencia-se evidente dissociação entre o contrato utilizado como fundamento da sentença e o negócio jurídico efetivamente controvertido na demanda, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 

Com efeito, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar de forma inequívoca a existência do vínculo contratual especificamente questionado, mediante apresentação de documentação idônea apta a demonstrar a efetiva contratação, a disponibilização do numerário e o consentimento válido da parte autora quanto ao contrato nº 427543169, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 

Assim, ausente prova segura da contratação discutida nos autos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de comprovação válida do negócio jurídico impugnado, sobretudo diante da hipossuficiência da parte consumidora e da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como da orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 


A juntada de elementos divergentes da relação impugnada pelo consumidor provoca diretamente a violação do dever probatório do banco, previsto na Súmula nº 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como do entendimento firmado na Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Com efeito, inexiste nexo probatório apto a correlacionar o comprovante de transferência ao pacto discutido, sobretudo diante da expressiva divergência de valores e da inexistência de qualquer outro elemento que permita concluir pela efetiva liberação do numerário oriundo da avença questionada.


Dessa forma, resta evidenciada a nulidade da relação contratual, por violação às Súmulas nº 18 e nº 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como a consequente ilegalidade das cobranças dela decorrentes.


2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do banco não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOÃO MARQUES FILHO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de:

a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 427543169, atribuído ao autor;

b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta/benefício da parte autora, observada a efetiva comprovação dos descontos nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzido o IPCA, desde cada evento danoso;

c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOÃO MARQUES FILHO, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, invertendo-se a verba sucumbencial fixada pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800215-06.2022.8.18.0030 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800215-06.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO MARQUES FILHO

Publicação

16/05/2026