Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800809-45.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800809-45.2023.8.18.0075

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL. ART. 932 DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA (IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). NULIDADE DA AVENÇA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. SÚMULA 35 DO TJ-PI. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria do Socorro da Silva Ferreira e Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI. 

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos questionados, determinando a repetição do indébito na forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, condenando ainda a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. 

Irresignado, o Banco apelou arguindo preliminar de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, requerendo a improcedência da ação ou minoração do dano.

A parte Autora, por sua vez, interpôs apelação pugnando pela restituição em dobro de todo o período e pela majoração  dos danos morais para R$10.000,00. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. 

É o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático 

Os recursos são tempestivos, adequados e cumprem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com preparo recolhido pelo Banco e gratuidade de justiça deferida à autora.

A via monocrática encontra pleno amparo legal. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar ou dar provimento a recurso que confronte ou esteja em consonância com súmulas de Tribunais Superiores, do próprio tribunal ou entendimento firmado em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Essa premissa é reforçada pela Súmula 568 do STJ, que consolida a prerrogativa do julgamento monocrático havendo entendimento dominante sobre o tema. 

Sendo a matéria puramente de direito já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, procedo à análise singular visando à celeridade processual.

Cumpre registrar, ainda, a alegação da parte autora em contrarrazões quanto à ofensa ao Princípio da Dialeticidade (Art. 932, III, do CPC) pelo banco. De fato, a peça recursal bancária tangencia a mera reprodução dos termos da contestação. Contudo, em prestígio à primazia da decisão de mérito, passo à análise das razões substantivas, que fatalmente conduzem ao mesmo desfecho de desprovimento do apelo da instituição financeira.


2.2. Das Preliminares: Prescrição 

O banco apelante alega a ocorrência de prescrição trienal. Sem razão. 

A matéria encontra-se superada e vinculada ao julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJ-PI, que fixou a tese de que incide o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do CDC, sendo o seu termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. 

Preliminar rejeitada.


2.3. Do Mérito: Nulidade Contratual (Súmula 18 TJ-PI) e Repetição do Indébito (Súmula 35 TJ-PI) 

No tocante à validade da avença, é consolidado que contratos de empréstimo possuem natureza real, perfectibilizando-se apenas com a efetiva entrega do numerário (tradição). O banco falhou em seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), pois não carreou aos autos prova de transferência (TED/DOC) ou disponibilização do valor em favor do consumidor. A consequência inafastável é a nulidade da avença, conforme texto expresso da Súmula 18 do TJ-PI.

Quanto à repetição do indébito, escorreita a sentença. A devolução dos valores descontados ilicitamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, em obediência à modulação de efeitos determinada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) e ao disposto na Súmula 35 do TJ-PI. Assim, não prospera a pretensão da autora de incidência da dobra para todo o período cobrado.


2.4. Da Majoração dos Danos Morais 

Os descontos indevidos perpetrados sobre proventos de aposentadoria de pessoa vulnerável suplantam o mero aborrecimento, reduzindo sua verba de natureza alimentar, restando perfeitamente configurado o dano moral in re ipsa. 

No que toca ao quantum indenizatório, a sentença estipulou o valor de R$2.000,00. Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para alinhar a decisão ao entendimento dominante e padronizado em casos rigorosamente idênticos nesta câmara, o valor merece ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 

O pedido autoral de majoração para R$10.000,00 mostra−se excessivo, configurando a necessidade de parcial provimento do seu recurso apenas para ajustar a verba ao patamar razoável de R$5.000,00.


3. DISPOSITIVO 

Diante do exposto e com fundamento no art. 932, IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A, por contrariar as Súmulas 18 e 35 do TJ-PI e a tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.

Ato contínuo, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC c/c Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença singular apenas para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os juros de mora e a correção monetária conforme arbitrados pelo juízo a quo.

Mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC).


Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800809-45.2023.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800809-45.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA

Publicação

14/05/2026