
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802519-24.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação]
APELANTE: PEDRO DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por PEDRO DE SOUZA e BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, para declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR, determinar a exclusão dos dados eventualmente ativos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e da inscrição realizada.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela instituição financeira observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais em razão da inscrição irregular no Sistema de Informações de Crédito – SCR deve ser majorado.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando correlação lógica entre a motivação da sentença e as razões recursais apresentadas.
4. A sentença reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
5. A apelação interposta pela instituição financeira concentrou-se na regularidade da contratação bancária, autenticidade documental e exercício regular do direito de cobrança, sem enfrentar o fundamento central da sentença relacionado à ausência de notificação prévia da inscrição no SCR.
6. A ausência de impugnação específica ao núcleo decisório da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
7. O Sistema de Informações de Crédito – SCR possui natureza materialmente restritiva, por influenciar diretamente a análise de risco e a concessão de crédito ao consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
8. A inscrição de dados do consumidor no SCR exige prévia comunicação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada.
9. A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, independentemente de demonstração de dolo ou culpa.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de comunicação prévia da inscrição em cadastro restritivo gera dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 40.
11. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
12. O valor de R$2.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes envolvendo irregularidades relacionadas ao SCR.
13. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação.
2. A inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR exige prévia comunicação pela instituição financeira, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
3. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral indenizável.
4. A regularidade da contratação bancária não afasta a ilicitude da inscrição realizada sem observância do dever autônomo de comunicação prévia.
5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011. STJ, Tema Repetitivo nº 40. TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO DE SOUZA e BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, sob o nº 0802519-24.2024.8.18.0089.
Na sentença recorrida, lançada ao ID 26883875, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a exclusão dos dados da parte autora do Sistema de Informações de Crédito – SCR, caso ainda ativos. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – PEDRO DE SOUZA (ID 26883876): O autor insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sustentando, em síntese, que o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se irrisório e incompatível com a gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira e que a indenização deve observar não apenas a função compensatória, mas também o caráter pedagógico e preventivo da responsabilidade civil. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante reputado adequado por esta Corte, com a consequente majoração dos honorários advocatícios recursais.
Contrarrazões ao recurso da parte autora apresentadas pelo BANCO BMG S/A (ID 26883892), nas quais a instituição financeira sustenta, em síntese: (i) a adequação do valor arbitrado na sentença aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a inexistência de fundamentos aptos a justificar a majoração pretendida; (iii) que a pretensão recursal revelaria mero intuito de enriquecimento sem causa; e (iv) que a fixação de indenizações elevadas contribuiria para a banalização do instituto do dano moral. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença.
2ª Apelação – BANCO BMG S/A (ID 26883892): À instituição financeira apelou da sentença sustentando que houve regular contratação do cartão de crédito consignado entre as partes e que teria agido no exercício regular de direito ao promover a cobrança do débito e a inclusão do nome do consumidor em sistema de informações creditícias. Argui ainda a inexistência de qualquer ilicitude apta a ensejar condenação por danos morais. Requer a reforma total da sentença para que os pedidos da exordial sejam declarados integralmente improcedentes, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, sob alegação de excessividade, bem como o afastamento da obrigação de exclusão dos dados da parte autora do SCR.
Em contrarrazões ao recurso da instituição financeira, apresentadas no ID 26883901, sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação do banco não enfrentaria especificamente o fundamento central da sentença, consistente na ausência de comprovação da prévia comunicação da inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR, exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No mérito, afirma que: (i) a controvérsia não versa sobre a regularidade da contratação, mas sobre a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR; (ii) a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicação prévia e manutenção da guarda documental da comprovação dessa comunicação; (iii) o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a ausência de notificação prévia enseja dano moral in re ipsa; (v) aplica-se à hipótese o Tema Repetitivo nº 40 do STJ; e (vi) a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o não provimento da apelação interposta pelo banco, a manutenção integral da sentença e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários recursais.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso de PEDRO DE SOUZA deve ser admitido, o que impõe o conhecimento do recursos.
Quando ao apelo ajuizado por BANCO BMG S/A, passa-se a analisar a petição a seguir.
2. PRELIMINARES
2.1 Da violação à dialeticidade recursal
Preliminarmente, cumpre apreciar a insurgência suscitada pela parte apelada PEDRO DE SOUZA em contrarrazões, consistente na alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal pela apelação interposta pelo BANCO BMG S/A.
A priori, sabe-se que o Tribunal somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do recurso aqueles fixados pela parte apelante em suas razões recursais, nos exatos termos do efeito devolutivo previsto no ordenamento processual civil.
Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos jurídicos e fáticos pelos quais entende merecer reforma a decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre a motivação adotada pelo magistrado singular e as razões de inconformismo deduzidas no recurso.
O recurso deve conter impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, revelando efetivo enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo julgador, sob pena de não conhecimento da insurgência por ausência de regularidade formal.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira não propriamente em razão da inexistência da contratação bancária, tampouco por eventual fraude documental ou invalidade intrínseca do pacto firmado entre as partes, mas especificamente em razão da ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR, em manifesta afronta ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Com efeito, o magistrado singular foi absolutamente claro ao consignar que:
“(...) Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular.
Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida (...)”
A controvérsia delimitada na sentença, portanto, não se concentrou na validade formal do contrato bancário, mas na irregularidade da inclusão do nome do consumidor no SCR sem a observância do dever regulamentar de comunicação prévia.
Todavia, ao analisar as razões da apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, observa-se que a instituição financeira deixa de enfrentar precisamente o fundamento determinante da condenação imposta na origem.
A insurgência recursal desenvolve-se quase integralmente sobre alegações relacionadas à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, autenticidade das assinaturas, utilização do produto financeiro, exercício regular do direito de cobrança, validade do pacto contratual e inexistência de fraude, limitando-se a sustentar que o consumidor efetivamente contratou e utilizou o serviço bancário.
Em nenhum momento, contudo, o apelante demonstra ter realizado a prévia comunicação da inscrição no Sistema de Informações de Crédito – SCR, tampouco apresenta qualquer documento apto a comprovar o cumprimento da obrigação regulamentar expressamente prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, fundamento nuclear da sentença recorrida.
Verifica-se, assim, flagrante desconexão lógica entre a ratio decidendi adotada pelo juízo de origem e as razões recursais deduzidas pela instituição financeira, visto que a apelação combate fundamento estranho ao núcleo decisório efetivamente utilizado na sentença, deslocando a controvérsia para discussão acerca da validade contratual, matéria que não constituiu o suporte determinante da procedência parcial dos pedidos autorais.
É cediço que o recurso não se presta à rediscussão genérica da demanda, tampouco autoriza a formulação de insurgência dissociada dos fundamentos efetivamente utilizados na decisão recorrida. Incumbe à parte recorrente infirmar especificamente as razões de decidir adotadas pelo magistrado singular, demonstrando, de forma objetiva, o desacerto jurídico da conclusão alcançada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que rege o sistema recursal brasileiro, compete à parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade, impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Extrai-se do referido dispositivo que compete ao relator não conhecer do recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quando constatada ruptura da necessária coerência lógica entre a motivação sentencial e as razões de inconformismo apresentadas pela parte apelante. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Não se trata, portanto, de mera deficiência argumentativa sanável, mas de vício estrutural de fundamentação recursal, apto a comprometer a própria admissibilidade da insurgência.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada PEDRO DE SOUZA para NÃO CONHECER da apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. MÉRITO
Superada a questão preliminar atinente ao não conhecimento da apelação interposta pela instituição financeira, passa-se à análise do mérito devolvido a esta instância revisora pela apelação manejada pela parte autora, notadamente quanto à pretensão de majoração do quantum indenizatório fixado na origem.
No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a irregularidade da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de comprovação da prévia comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, fundamento que se revela juridicamente correto e em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, embora possua natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplência, constitui mecanismo de compartilhamento de informações creditícias apto a influenciar diretamente a concessão de crédito ao consumidor, possuindo inequívoco potencial restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as informações inseridas no SCR possuem aptidão para impactar negativamente a reputação financeira do consumidor, circunstância que atrai a incidência das garantias protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a necessidade de prévia comunicação da inscrição. Observa-se:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA . PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados . 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório . Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011)
Na hipótese dos autos, assim como previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, a instituição financeira não apresentou qualquer documento apto a comprovar ter realizado a prévia notificação do consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
A ausência dessa comprovação revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, sobretudo porque a inscrição em sistemas de avaliação creditícia interfere diretamente na esfera patrimonial e reputacional do consumidor, influenciando a obtenção de crédito perante o mercado financeiro.
Cumpre ressaltar, ainda, que a regularidade da contratação bancária não afasta, por si só, a ilicitude da inscrição realizada sem observância do dever de comunicação prévia.
Ainda que existente relação contratual válida entre as partes, subsiste a obrigação autônoma da instituição financeira de comunicar previamente o consumidor acerca da remessa de seus dados ao SCR, providência que não foi observada no caso concreto.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a ausência de comunicação prévia da inscrição em cadastro restritivo enseja dano moral indenizável, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 40:
Tema 40 - STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Embora o SCR não se confunda tecnicamente com os bancos de dados tradicionais de inadimplência, a jurisprudência superior reconhece que o sistema possui natureza materialmente restritiva, em razão dos reflexos concretos que produz sobre a capacidade creditícia do consumidor.
Assim, evidenciada a ausência de comprovação da prévia notificação da inscrição no SCR, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira e a consequente obrigação de indenizar.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração da negligência do fornecedor na prestação do serviço bancário, circunstância apta a configurar a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrado que a instituição financeira procedeu à inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR sem comprovação da prévia comunicação exigida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, violando frontalmente o dever de informação e transparência inerentes às relações de consumo.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade exercida, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano suportado pelo consumidor.
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de atividade puramente discricionária do julgador, devendo a fixação observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias concretas do caso submetido à apreciação judicial.
A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados e, simultaneamente, exercer função pedagógica e preventiva, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor.
No entanto, a fixação do valor indenizatório também deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, evitando-se arbitramentos excessivos e dissociados dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, e especialmente por esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, em hipóteses análogas.
No caso concreto, embora a parte autora sustente a insuficiência da verba fixada em primeiro grau, entendo que o valor arbitrado na sentença revela-se adequado às peculiaridades da demanda, especialmente considerando a natureza do ilícito reconhecido, a ausência de comprovação de efetiva negativação tradicional em órgãos como SPC e SERASA, bem como os parâmetros normalmente adotados por esta Câmara em casos semelhantes envolvendo irregularidades relacionadas ao SCR.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença em todos seus termos.
Em paralelo, NÃO CONHEÇO à apelação interposta pela instituição bancária.
Em razão do improvimento, e não conhecimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a obrigação do pagamento a instituição financeira (vencida em primeira instância), nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802519-24.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO DE SOUZA
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/05/2026