Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811550-51.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0811550-51.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: NELSON NONATO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CREDITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Nelson Nonato dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora alegou desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP e negativa de fornecimento de extratos bancários, requerendo reparação material e moral decorrente de suposta falha na prestação do serviço.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da alegação de ausência de repasse de valores e violação ao dever de informação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à gestão de contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150.


4. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada em súmula ou precedente qualificado dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.


5. O Tema 1.300 do STJ estabelece que o ônus da prova acerca da inexistência de recebimento de valores repassados por crédito em conta ou por folha de pagamento recai sobre o titular da conta vinculada ao PASEP, por constituir fato constitutivo do direito alegado.


6. A parte autora não comprova o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, limitando-se a alegar que encontrou saldo irrisório ao sacar os valores do PASEP.


7. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de movimentações, repasses e informações relativas à conta PASEP da parte autora, afastando a alegação de violação ao dever de informação pela instituição financeira.


8. A inexistência de prova de saque indevido, ausência de repasse ou prejuízo efetivo impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.


2. O titular da conta PASEP deve comprovar o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou crédito em conta, nos termos do Tema 1.300 do STJ.


3. A disponibilização dos extratos e registros de movimentação da conta afasta a alegação de violação ao dever de informação.


4. A ausência de comprovação de saque indevido ou de prejuízo impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, caput e §3º, 205, 373, I e II, 487, I, 932, IV e V, 1.009 e 1.010; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; LC nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1.558.292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0813628-18.2020.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Nonato dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. 


Na Sentença (ID nº 30059626), o d. juízo de origem, entendendo a ausência de prova de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 30059628), sustentando falha na prestação de serviço em razão de desfalques indevidos em sua conta PASEP, a violação ao dever de informação devido a negativa de fornecimento dos extratos pela instituição financeira, requerendo a reforma integral do julgado. 


Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões (ID nº 30059637) requerendo o improvimento da Apelação sob o fundamento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a ocorrência de prescrição decenal e a ausência de falha na prestação de serviço. 


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. 


Dispensada as custas processuais conforme art. 98, caput, do CPC devido a concessão da gratuidade da justiça à autora conforme Despacho de ID 30059542.


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 - Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

A responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme Tema 1.150:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Portanto, sendo a causa de pedir fundada na má gestão da conta individual e na existência de desfalques, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado.

 

2.3 - Do Dever de Informação

De acordo com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que contestam o saque na conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: saque em caixa nas agências do BB, crédito em conta bancária ou via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG.

 

Essa distinção reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Segundo o entendimento, quando o saque é realizado diretamente no caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a entrega do dinheiro, por se tratar de um fato que extingue o direito alegado (art. 373, II, CPC).

 

Já nas operações realizadas por crédito em conta ou FOPAG, o banco atua apenas como um intermediário que repassa os valores a terceiros. Nessas situações, o ônus de provar que o dinheiro não foi efetivamente recebido recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), uma vez que é ele quem detém o acesso aos documentos necessários, como extratos e contracheques, para demonstrar a ausência do crédito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento e crédito em conta, somente se limitando a informação de que, ao sacar o saldo do seu PASEP, encontrou valor irrisório.

 

Ademais, insurge pela reforma da sentença devida a violação ao dever de informação diante da recusa da instituição financeira em fornecer extratos completos.

 

Conforme verifica-se nos IDs 30059555 e 30059549 contém informações completas acerca da movimentação da Conta PASEP do apelante, não tendo a instituição financeira deixado de fornecer os dados solicitados. 

 

Nesse sentido, segue jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.    DECISÃO TERMINATIVA   RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO CARMO MENDONCA DE CARVALHO TAVARES, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva. A parte autora revisita os seus argumentos, alegando responsabilidade objetiva do banco; documentos que estão e poder do banco; prática de conduta ilícita pelo banco; diferenças de juros devidas. Pugna pela manutenção do julgado. A parte recorrida alega prescrição; ilegitimidade passiva; inexistência de legalidade; existência dos repasses de forma regular; falsa expectativa da apelante; ônus da parte em comprovar suas alegações; inaplicabilidade do CDC; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais e materiais. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar.  Decido.        FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Por outro lado, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis: TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.    Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.   DA LEGITIMIDADE PASSIVA   Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal.  Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO). Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150: "Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.   DA PRESCRIÇÃO   A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:   “Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”   Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 determina a aplicação do prazo prescricional decenal: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.     No caso em apreço, a parte requerida demonstra, no ID 32193490 (fls. 13) que o saque dos valores do PASEP ocorreu em 22/11/2017, e a ação foi proposta em 19/06/2020, ou seja, não decorreu o prazo prescricional decenal alegado pela parte recorrida.   DO CERCEAMENTO DE DEFESA      Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.   Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.   2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.   3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)    Rejeito a preliminar.   DO MÉRITO   No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, deve ser mantida a sentença recorrida. Como bem assentado no decisum, a parte apelante traz os extratos (ID 32193490 – fls. 10/14) informando o repasse dos rendimentos para sua conta. A parte autora não traz qualquer documento que demonstre que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de origem. Desta feita, não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ressaltando ainda que a parte autora trouxe demonstração de seus extratos bancários que indicassem a ausência de repasse das cotas do PASEP, não havendo assim, o que se falar em eventual prejuízo ao direito de produzir provas.  Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a apelante. Conforme documentação trazida aos autos, em especial as microfichas (ID 32193490 – fls. 15/41) e extratos (ID 32193490 – fls. 10/14), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual. Outrossim, considerando que parte autora não arcou com o seu ônus, não demostrou que os valores deixaram de ser repassados ao seu contracheque, restou comprovada a inexistência de prejuízo à apelante, de uma vez as importâncias retiradas de sua conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c” representam retiradas que foram revertidas em benefício dela, créditos em seu favor, de uma vez que são valores recebidos em folha de pagamento incabível o acolhimento dos pedidos constantes na inicial. Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço o recurso, e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.   Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813628-18.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2o e 3o do referido dispositivo e o art. 98, §3o, do mesmo diploma legal.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 

Juíza convocada


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0811550-51.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0811550-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NELSON NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2026