Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831465-47.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0831465-47.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES


JuLIA Explica

 

 

decisão terminativa

 

 

ementa

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. relação CONTRATUAL inexistente. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. incidência da súmula 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou instrumento contratual “válido” pertinente ao negócio jurídico combatido nos autos.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não contratação válida, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Nestes termos, impende a condenação do Banco Apelante a indenização por danos morais.

6. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RITA DE CÁSSIA MOURA PEREIRA LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (arts. 485, I, e 487, I, CPC) para:

 

DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como a relação jurídica dele derivada, por ausência de consentimento.

DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

 

CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três a título de danos morais, corrigidos monetariamente desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

(ID. 32150084)

 

APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

CONTRARRAZÕES em ID. 32150094.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.1. DO CONTRATO

 

Conforme relatado, a parte , ora Apelante, interpôs o presente recurso a fim de que seja reformada a sentença recursada, que declarou a inexistência do negócio jurídico combatido nos autos e o dever indenizatório do Banco em favor do Autor. Argumenta o Recorrente que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, a Súmula nº 26 consolidou entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelante, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.

 

No presente caso, o Banco Apelante não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que juntou aos autos instrumento contratual desprovido dos elementos necessários a demonstrar a efetiva anuência da contratante face a suposta contratação, objeto da lide.

 

Destaco que a possibilidade de contratação por meio eletrônico/digital não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal e demais elementos que garantam a lisura do negócio jurídico, pleno conhecimento e anuência do contratante.

 

In casu, restou demonstrado nos autos que a suposta contratação, ora questionada, firmou-se a desconhecimento e ausência de anuência da parte Autora, ante a premente constatação de inconsistências relevantes nos elementos de identificação da parte contratante, constantes do suposto instrumento contratual (ID. 32149849), a saber: o endereço de IP indicado nos dados da contratação não corresponde ao da Autora, bem como a geolocalização indicada no contrato diverge de sua residência.

 

Ademais, somado a isto, tem-se que, tão logo identificado o crédito de R$ 22.397,34 reais em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, crédito este relativo à suposta contratação de empréstimo, a demandante procurou a gerente da agência bancária, questionou a origem do depósito e providenciou, de imediato, a devolução integral do valor ao Banco Réu, creditante da respectiva quantia, conforme documentos juntados (ID. 32149857 e 32149858) e corroborados pelos depoimentos das testemunhas Sr. Odorico e Sra. Ângela, funcionários da Caixa Econômica Federal que operacionalizaram e presenciaram o procedimento de devolução.

 

Dessarte, inegável concluir pelo desconhecimento e ausência de anuência da Autora, suposta contratante, face a referida contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.

 

Isto posto, não há que falar em negócio jurídico firmado entre as partes. A contrapasso, é de dizer que, no caso em exame, não restou comprovado nos autos a existência e regularidade da contratação questionada. Destarte, não há contrato de empréstimo válido, assinado pela autora, que justifique a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancele a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.

 

Diante disso, correto o mandamento sentencial (ID. 32150084) que reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda, determinando que o Banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora.

 

2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco, em efetuar descontos no benefício da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o Banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

 

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

 

2.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetuou descontos nos proventos da parte Autora/Apelante com base em contrato nulo/inexistente.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à compensação dos danos morais, m favor da Autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 

2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso recorrido à súmula 26, desta Corte de Justiça, e à súmula 568, do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e a súmula 26, do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831465-47.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0831465-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES

Publicação

14/05/2026