Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802348-22.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802348-22.2025.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DISPONIBILIZADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que deu provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando omissão quanto à prescrição, regularidade contratual, correção monetária dos valores disponibilizados, aplicação da Súmula 54 do STJ, modulação do Tema 929 do STJ e quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal nas cobranças decorrentes de relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se os valores disponibilizados ao consumidor devem ser restituídos com correção monetária; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Nas demandas envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela descontada, aplicando-se o princípio da actio nata. 7. A pretensão de repetição de indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas ocorridas no curso do processo. 8. Como a ação foi ajuizada em 14.05.2025 e o contrato foi formalizado em 26.06.2019, reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 14.05.2020. 9. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, impondo-se a restituição do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito. 10. As alegações relativas à aplicação da Súmula 54 do STJ, à incidência do Tema 929 do STJ e ao valor da indenização por danos morais configuram mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em contratos de empréstimo consignado com descontos sucessivos, renova-se a cada parcela descontada indevidamente. 2. O termo inicial da prescrição em relações de trato sucessivo corresponde à data do último desconto realizado. 3. Declarada a nulidade do contrato, o valor disponibilizado ao consumidor deve ser restituído com correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no julgamento. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. em face da decisão que deu provimento à apelação interposta por Raimundo Nonato Silva Lopes, ora embargado.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de uma série de omissões na decisão recorrida. Inicialmente, discorreu sobre a ocorrência de prescrição na espécie, bem como teceu argumentos acerca da regularidade do contrato. Em seguida, discorreu sobre a necessidade de correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada, da impossibilidade de aplicação da Súmula 54 do STJ, a modulação do Tema 929 do STJ e sobre o valor da indenização por danos morais (Id. 31993935).

Instada a se manifestar, a embargada se quedou inerte (Id. 32067787).

É o relatório. Decido.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC.

 

III - DO MÉRITO

De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.

Se não, veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/08/2014). 

 

Revendo a decisão embargada, vislumbro que, de fato, ele restou omisso quanto à prescrição e a necessidade de correção monetária do valor transferido para a conta da embargada.

Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados.

 

3.1. DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO 

De acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço;

Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

 

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

Considerando que esta ação foi distribuída em 14.05.2025, e o que o contrato de cartão de crédito foi formalizado em 26.06.2019, os embargos devem ser acolhidos, a fim de declarar a prescrição das parcelas descontadas antes de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, isto é, antes de 14.05.2020.

 

 3.2. DA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR

Uma vez anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do consumidor, devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data da disponibilização do montante, isto é, 26.06.2019 (Id. 29769538, p. 190).

Não é demais lembrar que descabe falar na aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. Portanto, é de rigor apenas a correção monetária, cujo objeto é recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo, bem como evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

 Como os embargos de declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta tão somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

 

3.3. DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Por outro lado, no que concerne à aplicação da Súmula 54 do STJ, à incidência do Tema 929 do STJ e ao próprio quantum indenizatório fixado a título de danos morais, verifica-se que a embargante busca, em verdade, apenas a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

É inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.

As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 ).

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente para suprir a omissão apontada, a fim de declarar a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de 14.05.2020, bem como determinar que a quantia disponibilizada em favor da embargada em 26.06.2019 seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da referida data.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802348-22.2025.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802348-22.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES

Publicação

14/05/2026