Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0806702-16.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em favor de servidor público estadual aposentado portador de moléstia grave, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. O ente estadual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de comprovação idônea da enfermidade e necessidade de apresentação de laudo médico oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual aposentado; e (ii) estabelecer se a condição clínica comprovada nos autos caracteriza moléstia grave apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como se é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 193 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os Estados possuem legitimidade passiva nas ações propostas por servidores estaduais visando à isenção ou restituição de imposto de renda retido na fonte. A Súmula 447 do STJ estabelece expressamente que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte ajuizadas por seus servidores. A legitimidade passiva decorre da sistemática constitucional de repartição de receitas tributárias, segundo a qual pertence aos Estados a arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos por eles pagos. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa. A monoparesia decorrente de gonartrose grave, acompanhada de limitação funcional permanente, enquadra-se juridicamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação de regência. O laudo médico subscrito por junta médica especializada comprova de forma suficiente a existência da enfermidade incapacitante e suas repercussões permanentes. A Súmula 598 do STJ consagra entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção tributária, desde que a moléstia grave seja comprovada por outros meios idôneos. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN. A sentença aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, impondo-se sua integral manutenção. A manutenção da sucumbência autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em ausência de parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os Estados possuem legitimidade passiva para responder por ações envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais. 2. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ocorrer por meios diversos do laudo médico oficial. 3. A monoparesia permanente decorrente de gonartrose grave pode enquadrar-se na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, normas de repartição de receitas tributárias. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. CTN, arts. 111, II, e 168. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 193. STJ, Súmula 447. STJ, REsp 1.116.620/BA. STJ, Súmula 598. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806702-16.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806702-16.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: EDMAR DE BRITO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO BOHRER AMARAL, OSCAR BERWANGER BOHRER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em favor de servidor público estadual aposentado portador de moléstia grave, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. O ente estadual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de comprovação idônea da enfermidade e necessidade de apresentação de laudo médico oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual aposentado; e (ii) estabelecer se a condição clínica comprovada nos autos caracteriza moléstia grave apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como se é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 193 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os Estados possuem legitimidade passiva nas ações propostas por servidores estaduais visando à isenção ou restituição de imposto de renda retido na fonte.

  2. A Súmula 447 do STJ estabelece expressamente que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte ajuizadas por seus servidores.

  3. A legitimidade passiva decorre da sistemática constitucional de repartição de receitas tributárias, segundo a qual pertence aos Estados a arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos por eles pagos.

  4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante.

  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa.

  6. A monoparesia decorrente de gonartrose grave, acompanhada de limitação funcional permanente, enquadra-se juridicamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação de regência.

  7. O laudo médico subscrito por junta médica especializada comprova de forma suficiente a existência da enfermidade incapacitante e suas repercussões permanentes.

  8. A Súmula 598 do STJ consagra entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção tributária, desde que a moléstia grave seja comprovada por outros meios idôneos.

  9. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.

  10. A sentença aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, impondo-se sua integral manutenção.

  11. A manutenção da sucumbência autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, em ausência de parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. Os Estados possuem legitimidade passiva para responder por ações envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais. 2. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ocorrer por meios diversos do laudo médico oficial. 3. A monoparesia permanente decorrente de gonartrose grave pode enquadrar-se na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, normas de repartição de receitas tributárias. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. CTN, arts. 111, II, e 168. CPC, art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 193. STJ, Súmula 447. STJ, REsp 1.116.620/BA. STJ, Súmula 598.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806702-16.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: EDMAR DE BRITO VASCONCELOS
Advogados do(a) APELADO: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582, PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido formulado por EDMAR BRITO VASCONCELOS, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursaiso ente apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição de indébito, ao argumento de que não seria o destinatário final da exação tributária, cabendo à União Federal eventual restituição.

No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da isenção tributária com base em laudo médico particular, defendendo a necessidade de laudo oficial para comprovação da moléstia grave. Argumenta, ainda, ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que restou devidamente comprovada a sua condição de portador de doença grave, consistente em monoparesia decorrente de gonartrose grave (CID M17.1), conforme laudo médico e demais documentos juntados aos autos, inclusive elaborado por junta médica, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. Defende, assim, a manutenção integral da sentença.

Sem parecer.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A preliminar não merece acolhimento.

A controvérsia quanto à legitimidade passiva do ente estadual encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 193), firmou-se a tese de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento de isenção ou à restituição de imposto de renda retido na fonte.

Na mesma linha, a Súmula 447 do STJ dispõe expressamente que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.

Tal orientação decorre da própria sistemática constitucional de repartição de receitas tributárias, segundo a qual o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados pertence aos próprios entes estaduais, que figuram como destinatários da arrecadação.

Assim, sendo o Estado responsável pela retenção e destinatário da receita, revela-se inequívoca sua legitimidade para responder tanto pela cessação dos descontos quanto pela restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Do mérito

No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como à suficiência da prova produzida.

Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se inclui a paralisia irreversível e incapacitante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA), firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no referido dispositivo é taxativo, vedando-se interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

Todavia, tal orientação não afasta o direito do recorrido, mas, ao contrário, o ampara. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a condição clínica apresentada — monoparesia decorrente de gonartrose grave, com limitação funcional permanente — enquadra-se juridicamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, expressamente prevista no referido dispositivo legal.

A prova constante dos autos é robusta. O laudo médico subscrito por junta médica especializada, datado de 05/04/2017, atesta o diagnóstico da enfermidade (CID M17.1), com repercussões incapacitantes. Ademais, os documentos financeiros demonstram a incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos desde 2019.

No tocante à alegação de necessidade de laudo oficial, a tese recursal igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à isenção pode ser comprovado por outros meios idôneos, não sendo imprescindível laudo médico oficial, conforme orientação consagrada na Súmula 598.

Mais recentemente, a Corte reafirmou que o reconhecimento do direito à isenção e à restituição do indébito independe da emissão de laudo oficial, bastando a comprovação da doença grave por prova suficiente, bem como que o termo inicial do benefício corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, entendimento que também foi adotado no caso concreto.

Dessa forma, não há falar em ausência de comprovação da moléstia grave nem em inadequação da prova produzida.

Quanto ao termo inicial da isenção e à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser observada a data do diagnóstico da doença, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada.

Assim, verifica-se que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806702-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDMAR DE BRITO VASCONCELOS

Publicação

14/05/2026