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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806702-16.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Os Estados possuem legitimidade passiva para responder por ações envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais. 2. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ocorrer por meios diversos do laudo médico oficial. 3. A monoparesia permanente decorrente de gonartrose grave pode enquadrar-se na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, normas de repartição de receitas tributárias. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. CTN, arts. 111, II, e 168. CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 193. STJ, Súmula 447. STJ, REsp 1.116.620/BA. STJ, Súmula 598.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806702-16.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido formulado por EDMAR BRITO VASCONCELOS, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ente apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição de indébito, ao argumento de que não seria o destinatário final da exação tributária, cabendo à União Federal eventual restituição. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da isenção tributária com base em laudo médico particular, defendendo a necessidade de laudo oficial para comprovação da moléstia grave. Argumenta, ainda, ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que restou devidamente comprovada a sua condição de portador de doença grave, consistente em monoparesia decorrente de gonartrose grave (CID M17.1), conforme laudo médico e demais documentos juntados aos autos, inclusive elaborado por junta médica, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. Defende, assim, a manutenção integral da sentença. Sem parecer.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia quanto à legitimidade passiva do ente estadual encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 193), firmou-se a tese de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento de isenção ou à restituição de imposto de renda retido na fonte. Na mesma linha, a Súmula 447 do STJ dispõe expressamente que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Tal orientação decorre da própria sistemática constitucional de repartição de receitas tributárias, segundo a qual o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados pertence aos próprios entes estaduais, que figuram como destinatários da arrecadação. Assim, sendo o Estado responsável pela retenção e destinatário da receita, revela-se inequívoca sua legitimidade para responder tanto pela cessação dos descontos quanto pela restituição dos valores indevidamente recolhidos. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como à suficiência da prova produzida. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se inclui a paralisia irreversível e incapacitante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA), firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no referido dispositivo é taxativo, vedando-se interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Todavia, tal orientação não afasta o direito do recorrido, mas, ao contrário, o ampara. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a condição clínica apresentada — monoparesia decorrente de gonartrose grave, com limitação funcional permanente — enquadra-se juridicamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, expressamente prevista no referido dispositivo legal. A prova constante dos autos é robusta. O laudo médico subscrito por junta médica especializada, datado de 05/04/2017, atesta o diagnóstico da enfermidade (CID M17.1), com repercussões incapacitantes. Ademais, os documentos financeiros demonstram a incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos desde 2019. No tocante à alegação de necessidade de laudo oficial, a tese recursal igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à isenção pode ser comprovado por outros meios idôneos, não sendo imprescindível laudo médico oficial, conforme orientação consagrada na Súmula 598. Mais recentemente, a Corte reafirmou que o reconhecimento do direito à isenção e à restituição do indébito independe da emissão de laudo oficial, bastando a comprovação da doença grave por prova suficiente, bem como que o termo inicial do benefício corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, entendimento que também foi adotado no caso concreto. Dessa forma, não há falar em ausência de comprovação da moléstia grave nem em inadequação da prova produzida. Quanto ao termo inicial da isenção e à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser observada a data do diagnóstico da doença, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. Assim, verifica-se que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/05/2026
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0806702-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDMAR DE BRITO VASCONCELOS
Publicação14/05/2026